As principais mudanças constituem o objeto do presente artigo.
A primeira das alterações é a do caput do art. 1º, no qual foi acrescentado o qualificativo “coletivo”:
“Art. 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras”.
A alteração deixa consignado tratar-se de indulto coletivo, tendo em
vista a existência, segundo a doutrina, de uma espécie de indulto
individual, denominado graça.
É como ensina a doutrina:
A graça e o indulto são de competência do Presidente da República,
embora o art. 84, XII, da Constituição Federal somente faça menção a
este último, subtendendo-se ser a graça o indulto individual. A
diferença entre os dois institutos é que a graça é concedida
individualmente a uma pessoa específica, sendo que o indulto é concedido
de maneira coletiva a fatos determinados pelo Chefe do Poder Executivo.
O indulto coletivo, ou simplesmente indulto, é, normalmente, concedido
anualmente pelo Presidente da República, por meio de decreto. Pelo fato
de ser editado próximo ao final de ano, esse indulto acabou sendo
conhecido como indulto de natal. (GRECO, Rogério. “Curso de Direito
Penal: Parte Geral.” 13 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 690).
A segunda mudança se encontra no inciso VI do art. 1º, no qual se elencam as hipóteses de concessão do benefício.
O mencionado dispositivo prevê a concessão às pessoas, nacionais e estrangeiras:
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito
anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência
que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012,
tenham cumprido:
a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
A alínea “b” acima é, na verdade, a única inovação neste dispositivo
do decreto de 2012, em relação ao de 2011, do qual constava que tanto
homens como mulheres deveriam cumprir um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes.
A redação de 2012 se apresenta como uma discriminação positiva a
favor das mulheres, fundada na ponderação de aspectos psicossociais da
questão, sempre com vistas à individualização da pena.
Para as apenadas a separação de sua prole é, em geral,
substancialmente mais dolorosa, vez que os filhos menores têm, na sua
maioria, um singular relacionamento com a genitora, fruto de fatores
biológicos e ambientais.
Correta a perspectiva humanista do decreto em consonância com a
exegese constitucional insculpida em dispositivos tais como os
seguintes: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” e “às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação” (art. 5º, XLVIII, L, da
CR/88).
O norte principiológico extraído dos referidos preceitos dá azo à
adoção de políticas que contemplem as peculiaridades da natureza
feminina e o caráter ímpar da relação da mulher com sua prole, valendo a
pena lembrar que o § 2º do art. 5º da CR/88, preconiza que “os direitos
e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados”.
A terceira alteração a ser considerada diz respeito
ao lapso temporal para a concessão da benesse nos casos descritos no
inciso VII, do art. 1º, do decreto indultivo:
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a
doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no
regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de
2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122,
combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
- Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no
mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de
dezembro de 2012.
O decreto de 2011 previa, nas mesmas circunstâncias, a
obrigatoriedade de cumprimento de “dois quintos da pena, se não
reincidentes, ou três quintos, se reincidentes”.
Os novos prazos se mostram mais razoáveis, guardando
proporcionalidade com as demais hipóteses de indulto previstas, por
exemplo, nos incisos I, II, III do art. 1º, estabelecidas com base na
fórmula “um terço/metade”.
Inexistiam razões para a exigência de tempo de cumprimento de pena em
patamar superior ao exigido nos demais casos acima mencionados.
Detalhe: no mesmo dispositivo, o texto de 2012 substitui a expressão
“prestado trabalho externo” por “exercido trabalho externo” que, segundo
se depreende, guarda maior rigor técnico com a natureza do labor
exercido pelo apenado como requisito para obtenção do indulto.
Quarta alteração: o tempo de pena a ser cumprido
pelos apenados que estudam, que no decreto de 2011 era de dois quintos
da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, foi
igualmente reduzido. Confira-se:
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a
doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no
regime semiaberto ou aberto e tenham frequentado curso de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de
requalificação profissional, na forma do art. 126 da Lei de Execução
Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a
25 de dezembro de 2012.
Às razões expostas no item anterior deve ser acrescentado que toda e
qualquer medida que fomente o estudo para os que se encontram no cárcere
é positiva e vai ao encontro dos interesses da sociedade.
À margem da discussão sobre a “solução ideal” para a questão
prisional, não se pode desconsiderar, quer do ponto de vista técnico
quer em uma abordagem filosófica, o fato de que quanto maior a formação
acadêmica de uma pessoa maior a possibilidade de integração ou
reintegração na sociedade.
A quinta mudança, constitui nova hipótese de concessão de indulto, qual seja, a do inciso XVI do art. 1º:
XVI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a
dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o
patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com
prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo,
desde que tenham, até 25 de dezembro de 2012, cumprido três meses de
pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor
correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada
incapacidade econômica para depositá-lo.
Trata-se de caso em que o indulto é concedido a condenados por crimes
cujo prejuízo ao ofendido tem valor estimado não superior a um salário
mínimo, o que nos remete ao denominado crime de bagatela, gravado pela
atipicidade substancial em face da insignificância de sua lesividade.
Ressalte-se, entretanto, que, enquanto a caracterização do crime de
bagatela, segundo a mais autorizada doutrina e jurisprudência, depende
da confluência de diversos fatores, alguns dos quais de natureza
subjetiva[2], no que pertine à concessão do indulto de natal na hipótese
considerada, o critério é circunscrito ao valor. Se o montante do
prejuízo for inferior a um salário mínimo, independentemente de as
demais circunstâncias caracterizarem ou não o crime de bagatela, o
indulto coletivo será concedido, desde que satisfeitos, por óbvio, os
demais requisitos do decreto presidencial.
A previsão se mostra salutar, na medida em que retira do ambiente
carcerário, apenados por crimes de menor poder ofensivo, que já
cumpriram parte da pena com comportamento adequado, dando-lhes uma
oportunidade de voltar ao convívio da sociedade.
Não se trata de impunidade, mas de proporcionalidade conjugada com
humanidade, eis que a reprimenda foi aplicada e assimilada pelo apenado,
o que se depreende pela permanência em cárcere sem o cometimento de
faltas disciplinares.
Na prática, como na quase totalidade dos casos o apenado dessa
espécie de delito não possui meios para ressarcir à vítima, tem-se que
os condenados por crimes como furto e receptação serão contemplados com o
indulto, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no
decreto.
Sexta alteração: o decreto de 2011 previa em seu
art. 4º, que “a concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica
condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo
juízo competente ...”, redação que alterada para constar que:
Art. 4º. A declaração do indulto e da comutação de penas
previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de
sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação,
garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta
disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal,
cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente
à data de publicação deste Decreto.
Relevante a alteração que busca a efetividade da ampla defesa, na
medida em que preconiza que a declaração judicial do benefício terá
lugar em audiência de justificação, na qual será possível o exercício do
contraditório em sua plenitude, impedindo que, no afã de “resolver” a
questão disciplinar pendente, quando não simplesmente para obstar a
concessão do indulto, prolate o julgador decisão nos autos sem a oitiva
do apenado e eventuais testemunhas, em desrespeito ao devido processo
legal.
A sétima inovação se encontra no artigo 6º do decreto, assim redigido:
Art. 6º O indulto ou a comutação da pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada
cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada
com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a
declaração do indulto ou da comutação de penas.
Em relação ao decreto do ano anterior, a novidade está no caput,
que prevê a extensão do indulto a pena de multa aplicada
cumulativamente com pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, entendimento com o qual já comungava a doutrina e
jurisprudência pátrias.
Quanto ao parágrafo único, o texto repete o teor do caput do
mesmo artigo do decreto de 201l, fazendo-o, porém, com técnica mais
acurada, tanto do ponto de vista gramatical como jurídico [3].
A oitava alteração se mostra importantíssima. É a do § 5º do art. 10, do decreto escrutinado:
§ 5º. Findo o prazo previsto no § 4º, com ou sem a
manifestação do Conselho Penitenciário, o juízo da execução determinará
vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, à defesa, para, ao
final, proferir decisão.
A redação da norma de 2011 previa que ‘havendo pedido de conversão em
diligências ou vista, o prazo estabelecido no § 4º seria prorrogado,
impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se comunicar o juízo’.
O escopo do dispositivo em 2012 é sem dúvida solucionar um dos
entraves á efetividade na concessão do benefício: a demora da análise do
pedido de indulto/comutação pelo Conselho Penitenciário.
A bem da celeridade, o decreto é claro no sentido de que, decorridos
os 15 dias concedidos ao Copen para manifestar-se sobre o pleito, o juiz
da execução determinará a abertura de vista ao Ministério Público e a
defesa, por cinco dias, proferindo, após, decisão.
E não há aí qualquer nulidade.
Na verdade, há controvérsia sobre a imprescindibilidade do parecer do
Copen, previsto no art. 70 da LEP, que estabelece que ‘incumbe ao
Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto e comutação de pena,
excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde
do preso’.
Segundo parte da jurisprudência pátria, o indigitado parecer é
dispensável na medida em que estabelece requisito não previsto na norma
que, a teor do art. 84, XII, da Constituição da República, rege a
matéria.
E nem se diga que a hierarquia coloca a LEP, lei ordinária, acima do
decreto do indulto, vez que neste caso específico, por força do comando
constitucional, não se trata de exercício puro e simples do poder
regulamentar, mas de norma que instrumentaliza o exercício do poder
discricionário do Presidente da República, cuja competência não pode ser
subtraída por nenhum outro diploma legal, seja de que classe for.
Ao Senhor , nosso Deus , pertencem a misericordia , e o perdão ; pois nos rebelamos contra ele.
DANIEL 9/9
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