sábado, 25 de maio de 2013

Presidios : Castigo ou Ressocialização?

Prisão versus Ressocialização

Rafael Jamur Contin
Acadêmico do 8º período da Faculdade de Direito de Curitiba
Inserido em 01/12/2003
Parte integrante da Edição no 54
Código da publicação: 168

Tendo por base o Estado Democrático de Direito e consoante a Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade tem também uma finalidade social, que consiste em oferecer ao condenado os meios para sua reintegração social.

Fiodor Dostoievski, em sua obra "Crime e Castigo", retrata a angústia de um agente cometedor de um ilícito e revela que o castigo vem dele mesmo, pois seu arrependimento é amargo e o remorso se torna um inferno. A consciência moral, todavia, não é suficiente para a punição pela prática de um ilícito; muitos crimes são cometidos sem que o agente tenha o mínimo de remorso, sendo ainda possível que este considere certo o cometimento de tal ato.

A pena tem diferentes finalidades: retributiva, preventiva e corretiva. A pena retributiva valoriza a penalização dos crimes já praticados, mas não leva em conta a proteção dos interesses sociais. A preventiva se preocupa apenas em evitar que o delinqüente pratique novos crimes, retirando-o do convívio social. Por sua vez, a pena corretiva tem como principal aspecto a correção da índole, da moral do delinqüente, tornando-o apto ao convívio social.

O trabalho científico que objetiva a investigação criminológica e clínica - a tarefa do diagnóstico e tratamento do indivíduo delinqüente - parte do aqui e agora, de uma determinada situação existencial, a fim de compreender o indivíduo no seu modo pessoal e social de existência, em relação a um meio ambiente com determinada estrutura histórica, social, cultural e econômica. O ingresso desta pessoa na instituição penitenciária - pela imposição do encarceramento - está vinculada a um passado, cujas dificuldades diversas conduziram à prática do delito e a um futuro que busca a ressocialização.

O infrator primário, no início de sua apreensão, estará em um estado de choque emocional, devido à rapidez com que perdeu sua liberdade, a comunicação com sua família, seus amigos e seu advogado. Isso ocorre tanto pela apreensão em si como pelo tipo de interrogatório a que será submetido, além da preocupação com seu futuro.

O infrator reincidente, vítima de sua deficiente reeducação e aprendizado, terá um melhor controle de suas reações e emoções, saberá como reagir negativamente, passando - num círculo vicioso - de "vítima" do sistema a infrator após a soltura.

Salientamos a Teoria da Etiquetagem de Ferracuti:
A sociedade - através de suas instituições - consolida as desigualdades sobre as quais se estabelece sua "ordem" e cria um verdadeiro círculo vicioso de marginalidade. Este é - por um lado - hereditário, na medida em que a sociedade recusa qualquer possibilidade de participação e reinserção. Ao mesmo tempo, impossibilita o indivíduo marginal a ter acesso às linguagens e valores impostos, restando-lhe apenas um futuro de desemprego por predestinação, pela condenação por falta de liberdade de escolha, de interesse e iniciativas, correndo o risco da delinqüência.

O desvio não é qualidade do ato, mas a conseqüência da aplicação de outros atos, de regras e sanções a indivíduos designados e etiquetados como desviantes. Conseqüentemente, estes adquirem o status social de delinqüente.
Na contemporaneidade, o sistema penitenciário apresenta diversas falhas:
A) A seleção dos criminosos
Na atual situação, a superpopulação carcerária não permite que haja uma seleção dos internos pelos diversos crimes, obrigando o condenado por um simples desvio a conviver diretamente com assaltantes profissionais, fazendo com que ele ingresse numa escola de vida, que não regenera, mas lhe aprimora em técnica criminal.

Isto dificulta qualquer trabalho, por maior boa vontade que exista por parte da direção e funcionários de um estabelecimento penal.
B) Contradições do sistema prisional
- punir x reformar

- massificação x cooperação

- autocracia x iniciativa

- rigor x autodisciplina

- ociosidade x trabalho

- submissão x consciência
A confusão existente nos determinados papéis dentro de uma instituição prisional leva o indivíduo a criar um mundo próprio, dentro do sistema, ao qual podemos chamar de "prisionização". Este consiste em: aceitação de seu papel inferior (sujeito à agressões físicas, verbais e psicológicas); acumulação de fatos concernentes à organização da prisão; desenvolvimento de novos hábitos de vida; adoção da linguagem local; reconhecimento de que nada é devido ao meio ambiente quanto a satisfação de uma necessidade, para que possa garantir sua sobrevivência - anulando-se como indivíduo - , com o intuito de fazer parte da massa carcerária.

As instituições totais levam o indivíduo ao anonimato, à despersonalização do "eu", reprimindo-o cada vez mais para adaptá-lo a este mundo de frustração.

Raramente estas instituições cumprem seu papel de ressocialização do apenado, punindo com rigor excessivo e massificando o indivíduo, que ocioso, se revolta e se torna mais violento. Assim, põe por terra seu fim principal, que seria o de reformar, dar autoconfiança, preparar para o trabalho, estimular a iniciativa e a consciência social.

Se o condenado não possui modelos adequados de identificação, não será no cárcere que irá adquiri-los. Os estigmas obtidos na prisão, juntamente com seus traumas, irão acompanhá-lo pelo resto da vida, dificultando ainda mais sua recuperação.
C) O desinteresse pelas prisões
Não existe, por parte dos governos, interesse em investir no sistema penitenciário, nem da população, em cobrar dos governantes tais investimentos. Cabe à prisão "guardar" os criminosos para proteger a sociedade. Este desinteresse leva: à morosidade do sistema; à superpopulação carcerária; ao número insuficiente de funcionários, acarretando comodismo e descrença no próprio sistema e na Justiça, gerando um círculo vicioso, fato este que impede as mínimas tentativas de mudanças que, provavelmente, seriam benéficas se postas em prática.
D) A defasagem do Código Penal
O Código Penal Brasileiro vigente está dentro de uma realidade político-social totalmente diversa da realidade atual. Penas desproporcionais, tipificações em desuso, tipos vagos e muito abrangentes dificultam a compreensão e a correta aplicação de nossas leis penais.
E) Compreensão dos Direitos Humanos
Quanto aos Direitos Humanos, estes têm sido compreendidos mais em favor de interesses comunitários do que do ponto de vista individual. O ideal seria o respeito aos Direitos Humanos de cada indivíduo inserido na comunidade.




Últimas Colocações
Devemos considerar o delinqüente como um indivíduo com potencialidades a serem trabalhadas para poder superar as dificuldades que o conduziram a cometer o delito, sendo ele - quando orientado de forma condizente com suas capacidades -capaz de se reintegrar à sociedade.

Do ponto de vista psicológico, o delito é uma conduta anti-social que o indivíduo realiza em um momento determinado de sua vida e em circunstâncias especiais. Do ponto de vista do Direito Penal, é uma conduta típica, antijurídica e culpável, devendo estar definida em lei como criminosa, que lesa ou ameaça lesar o bem juridicamente protegido.

Cabe à instituição penitenciária assumir a responsabilidade pelo tratamento destas pessoas, considerando que cada indivíduo é único em seus processos vivenciais, possuindo uma forma particular de interagir com as pessoas no contexto social. Além disso, deve-se saber que a conduta delituosa é a expressão da psicopatologia própria de um indivíduo e de suas alterações psicossociais.

A delinqüência sempre revela, através de um comportamento, um duplo fracasso. É o fracasso dos mecanismos intrapsíquicos de defesa do indivíduo, que controlam os impulsos agressivos, projetados de modo destrutivo, além de ser o fracasso dos meios familiar e social, no que tange a propiciar ao indivíduo recursos adequados para um desenvolvimento sadio.

A recuperação dos condenados é requisito fundamental para demarcar o início da execução científica das penas privativas de liberdade e da medida de segurança detentiva. Isso deve ocorrer de modo que a cada sentenciado - conhecida sua personalidade e analisado o fato cometido - corresponda um tratamento penitenciário adequado.

Na atualidade, a grande discussão é sobre a defesa cada vez maior da abolição gradual da pena restritiva de liberdade e, até mesmo, sobre o desaparecimento de algumas figuras típicas da legislação punitiva, adotando-se o que se convencionou chamar de "direito penal mínimo". O principal argumento dos mais renomados doutrinadores defensores dessa idéia está na ineficácia da pena de prisão, uma vez que, como explicado anteriormente, as raízes do crime são muitas, especialmente a questão sócio-econômica. Enquanto isto não ocorre, conclui-se que - para se chegar o mais próximo possível dos objetivos da pena - o sistema penitenciário deve adotar políticas que valorizem o trabalho prisional, a assistência educacional formal e profissionalizante, o esporte, o lazer, o contato com o mundo exterior, além de assegurar os direitos humanos de cada cidadão e o individualizar.


Admoestando-os a que se sujeitem aos principados e potestades  , que lhes obedeçam , e estejam preparados para toda boa obra;         TITO 3/1

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