quarta-feira, 12 de junho de 2013

MOTORISTA VEJA : HOMICIDIO CULPOSO NO TRÂNSITO , DE 2 A 4 ANOS DE DETENÇÃO!!

Homicídio culposo no trânsito.

O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor encontra-se previsto no art. 302 do CTB:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

E como veículo automotor, temos a seguinte definição (prevista no anexo I do CTB):

“Todo veículo a motor de propulsão, que circule por seus próprios meios e que serve, normalmente, para o transporte viário de pessoas ou coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre os trilhos.”

É, portanto, veículo automotor aquele que circula pela própria força do seu motor, incluindo os veículos conectados à linha elétrica que não circulem sobre trilhos, não abrangendo: veículo de tração animal (carroça), de tração humana (bicicleta), aquático ou aéreo *, ciclomotor **.

* O CTB só regula o trânsito nas vias terrestres.

** Para a aplicação do art. 302, do CTB, não basta que o homicídio seja no trânsito, é necessário que seja na condução de veículo automotor. Se alguém no trânsito, conduzindo uma Mobilete, uma bicicleta, uma carroça, matar alguém, responderá pelo Código Penal.

OBS.: Não é necessário que o acidente com veículo automotor ocorra na via pública. Não há essa especificação no art. 302. Se o homicídio ocorrer em via particular também incidirá o CTB.

Causas de aumento de pena – art. 302, § único, I a IV: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

O agente cometeu um homicídio culposo e não tinha habilitação para dirigir - responderá pelo homicídio culposo com a pena aumentada de 1/3 à metade pela falta de habilitação ou permissão.

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

Essa faixa de pedestre pode ser permanente ou provisória, colocada ali para regular o trânsito ou para regular um evento, por exemplo.

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

Se o socorro gerar risco pessoal para o condutor, ele não é obrigado a socorrer. Por exemplo, ante ameaça de linchamento. No entanto, se o condutor não presta socorro por risco patrimonial incidirá a majorante. Por exemplo, não socorrer a vítima para não sujar o carro.

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Essa causa de aumento de pena incide nos profissionais que conduzem passageiros. Motoristas de ônibus, vans, táxi (motoristas profissionais no transporte de pessoas). Aplica-se ainda que no momento do acidente o veículo esteja vazio. Não se aplicando ao condutor de transporte de cargas ou valores.

V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Revogado)

“Se o condutor praticar homicídio culposo em estado de embriaguez, por álcool ou substância de efeitos análogos, prevalece o entendimento de que haverá concurso material de crimes de homicídio mais o crime de embriaguez ao volante do art. 306, do Código de Trânsito, uma vez que a embriaguez não constitui mais causa de aumento de pena desses crimes em razão da revogação do inciso V, do § único, do art. 302, do CTB.”

A pena do art. 302: A pena por homicídio culposo no Código de Trânsito é muito mais grave que no Código Penal. Neste é de 1 a 3 anos de detenção. No CTB é de 2 a 4 anos, mais suspensão/proibição do direito de dirigir. Com isso, houve a discussão se tal discrepância seria constitucional. O Supremo concluiu que a pena do art. 302, do CTB não fere o princípio da proporcionalidade e não fere o princípio da isonomia porque o número de acidentes no trânsito com vítimas fatais justifica um tratamento diferenciado nas penas. Justifica uma pena desigual em relação ao Código Penal. Isso foi decidido no RE 428864, havendo uma decisão do STJ no mesmo sentido: HC 63284/RS.



QUE NENHUM DE VÓS PADEÇA COMO HOMICIDA  , OU LADRÃO , OU MALFEITOR ...
                              1 PEDRO 4/15 a

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