O artigo 41, II da Lei n.º 7210 de 11 de julho de 1984, que
trata de Execução Penal, dispõe que é um direito do preso a atribuição de
trabalho e sua remuneração. Assim como faz a Declaração Universal dos
Direitos dos Homens, ao dizer que todo trabalho tem que ser remunerado.
O trabalho do preso é um dever social, tratando-se de uma
condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva (art. 28,
LEP). Nesse sentido, Reale Junior (in: Mirabete, 1990, p.262) afirma que "o
trabalho não vale tão-só por criar bens econômicos, pois tem maior relevo
sua importância existencial e social, como meio que viabiliza tanto a
auto-afirmação do homem como a estruturação da sociedade."
Muitos estudiosos do tema defendem que o trabalho, aliado à
educação, é a melhor forma de ressocialização. Porém, infelizmente o
cárcere em nosso país não reabilita o sujeito que cometeu o crime. Ao
contrário; por vezes lá é aumentado o ódio e o sentimento de vingança desse
sujeito. Em lugar de ressocializarmos – tornar o ser humano capaz de viver em
sociedade novamente, consoante a maioria dos homens fazem – estamos
profissionalizando criminosos.
Os direitos do condenado preso estão previstos na Lei de
Execução Penal. É através desta Lei que o condenado preso poderá, em tese,
recuperar o exercício pleno de sua liberdade, de sua personalidade, enfim de
sua existência. Portanto, todas as esperanças, sentimentos, expectativas do
condenado preso convergem para esta Lei.
Considerada uma das mais avançadas no mundo, se cumprida
integralmente, a LEP, na prática, certamente propiciaria a reeducação e
ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual.
No seu título I, o diploma legal mencionado apresenta os
seus objetivos fundamentais. Nos termos do art. 1º:"A execução penal
tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado." Diz ainda a referida Lei, no art. 3º." Ao
condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos
pela sentença ou pela Lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção
de natureza racial, social, religiosa ou política". E, no seu art:
4º."O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas
atividades de execução da pena e da medida de segurança."
Dispõe o CP, da mesma maneira que o art. 3º da LEP, quando
estabelece, em seu artigo 38, que o preso conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito
à sua integridade física e moral. O CP impõe igualmente ao preso o trabalho
obrigatório, remunerado e com as garantias dos benefícios da previdência
social (art. 39/CP e art. 31/LEP).
Segundo Mirabete (1990, p.262), essa obrigatoriedade decorre
da falta do pressuposto de liberdade; pois, em caso contrário, poder-se-ia
considerar a sua prestação como manifestação de um trabalho livre, que
conduziria à sua inclusão no ordenamento jurídico trabalhista. Em se tratando
de trabalho interno, a sua organização, métodos e atribuição estão
submetidos às normas da Lei de Execução Penal (arts. 28 e ss.).
Tratando-se de regime fechado, o trabalho será em comum,
dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações
anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, sendo
admissível o trabalho externo, em serviços e obras públicas (art. 34, §
3.°/ CP). Para o trabalho externo, exige-se, além disso, o cumprimento mínimo
de um sexto da pena (art. 37 da LEP).
Em regime semi-aberto, o trabalho é realizado em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo admissível o trabalho
externo, bem como a freqüência a cursos supletivos, profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior (art. 35/CP).
Embora o trabalho do preso não esteja sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, §2º / LEP), será ele
remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos
do salário mínimo (art. 29/LEP).
O destino do produto da remuneração está previsto na Lei
de Execução Penal e deverá atender: a) à indenização dos danos causados
pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros
meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado,
em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras
anteriores (art. 29, § l.°).
Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a
parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que
será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29, § 2.°, da
LEP). As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não
serão remuneradas (art. 30 LEP).
O condenado por crime político não está obrigado ao
trabalho (art. 200 da LEP).
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis),
nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. (art.
33/LEP).
4 – Breve Reflexão sobre Direitos Previdenciários do
Apenado
Quanto à questão da previdência social, além do artigo 39
do CP, a LEP também garante esse direito no seu artigo 41, III ao dizer: constituem
direitos do preso: III- previdência social.
Delmanto (1991), interpretando o artigo 39 do CP, assinala
que, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da consolidação
das leis do trabalho (LEP, art 28, §2º), ele tem direito aos benefícios
previdenciários. Entre esses, merecem destaque: aposentadoria,
salário-família, assistência médica, seguro de acidente do trabalho,
auxilio-reclusão aos dependentes, etc.
Segundo o artigo 23, VI, da LEP, cabe à assistência social
providenciar tais benefícios em favor do preso. A seguridade social é um
direito social, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, que é um
direito de todos e dever do Estado (art. 196/CF), à assistência social, que é
política social destinada a prestar, gratuitamente, proteção à família,
maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art.
203/CF) e à previdência social, se pública é um seguro público, coletivo,
compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos
sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de
família, desemprego involuntário, morte e reclusão (art. 201/CF). A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta.
Conforme Tavares (2000, p.3), a participação na modalidade
direta corresponde ao pagamento das contribuições dos segurados.
Indiretamente, a sustentação da seguridade é realizada mediante
comprometimento parcial dos orçamentos dos entes federativos e pela
contribuição devida pelas empresas, componente do preço dos produtos e
serviços adquiridos por todos.
O art. 18 da Lei 8.213/91 lista as prestações devidas pelo
regime Geral de Previdência Social. Há duas espécies de prestações: os
benefícios que podem ser definidos como os pagamentos aos quais os segurados e
dependentes têm direito, nas condições estabelecidas pelas leis e
regulamentos da previdência social. Em outras palavras, são destinadas a
prover a subsistência, nas eventualidades que os impossibilite de, por seu
esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes os ganhos para
enfrentar encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que
dele dependiam economicamente.
O pagamento, feito por mês, é designado como renda mensal e
os serviços que são as prestações não pecuniárias. Os benefícios podem
ser concedidos para os próprios segurados ou para os dependentes. Os concedidos
aos segurados são: as aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de
contribuição especial; o auxílio-doença; o auxilio-acidente; o
salário-família e o salário-maternidade. E os concedidos aos dependentes
são: a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Por sua vez, os serviços não se dividem entre segurados e
dependentes, são os serviços sociais e a reabilitação profissional.
Não cabe aqui decorrer sobre cada um desses benefícios e
serviços; mas apenas o que constitui o foco do estudo: o auxílio-reclusão.
Nesse caso, podemos dizer que é devido aos dependentes do
segurado de baixa renda preso que recebia, quando em atividade, remuneração
até R$ 376,60 (art. 201/CF, com redação dada pela EC nº 20/98, a partir de
maio de 1999) desde que não receba qualquer remuneração da empresa, se é
empregado, nem está em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço. A renda mensal do benefício corresponde a cem por
cento do valor da aposentadoria por invalidez a que faria jus, no momento do
recolhimento à prisão.
De acordo com Tavares (2000, p. 129), esta espécie de
benefício visa coibir o risco social oriundo do afastamento do obreiro de sua
atividade laboral, desimportando o motivo do recolhimento À prisão, se pena ou
prisão provisória. O que importa é assegurar aos dependentes um meio de
manutenção enquanto persistir o fato originário.
Segundo o mesmo autor (2000, p. 129), o inicio deste
benefício ocorre na data do efetivo recolhimento à prisão. Se requerido até
trinta dias depois desta, ou na data do recolhimento, se posterior, devendo o
beneficiário apresentar ao INSS, trimestralmente, atestado de que o segurado
continua detido ou recluso. Dessa maneira, o pagamento do auxílio-reclusão é
feito a contar da data da prisão e enquanto ela durar. Assim, no caso de ser o
segurado libertado, cessa o benefício, nos mesmos casos em que cessa o direito
à pensão por morte. Isso porque aplicam-se subsidiariamente as normas
referentes à pensão por morte. No caso de falecimento na prisão, o
auxílio-reclusão transforma-se em pensão por morte.
No caso de fuga, o benefício será suspenso. Se o fugitivo
desempenhar atividade laboral de vinculação obrigatória ao RGPS, permanecerá
filiado ao sistema, ensejando inclusive o recolhimento de contribuição social.
Caso se mantenha inativo, dá-se início ao período de graça. Havendo
recaptura, o benefício será restabelecido a contar desta data, desde que ainda
mantenha a qualidade de segurado.
Quanto à concessão e à carência, podemos inferir que,
desde que preenchidos os requisitos enumerados, a concessão será dada de
imediato; afinal, não há carência quanto ao auxílio-reclusão.
Para requerer o auxílio-reclusão ou qualquer outro
benefício, em princípio deve ser requerido no órgão do INSS mais próximo da
residência do segurado. O requerimento deve ser instituído com a certidão do
efetivo recolhimento.
Por fim, esclarecemos que o benefício não será pago se o
segurado tiver como manter seus dependentes por receber remuneração ou estar
em gozo de um dos benefícios já referidos.
Resta-nos saber se a remuneração que o preso aufere no
trabalho feito nos presídios brasileiros extingue o beneficio. Tavares (2000,
p. 130) assinala que a retribuição recebida pelo interno no sistema prisional,
pela execução de tarefas dentro do estabelecimento, em regra, não é
considerada como remuneração capaz de ensejar cancelamento do benefício.
O valor pago aos dependentes varia. Os valores mínimos já
variaram, de acordo com a espécie do benefício, mas hoje nenhum benefício que
substitui o salário pode ser inferior ao salário mínimo, exceto o auxílio
acidente, o abono de permanência em serviço e o auxílio-suplementar
remanescentes e o salário-família.
Não é permitido acumular benefícios iguais. Também não
é permitida a acumulação:
a) de aposentadoria e auxílio-doença;
b) de aposentadoria e abono de permanência em serviço;
c) de salário-maternidade e auxílio-doença;
d) de mais de um auxílio-acidente;
e) de mais de uma pensão deixada pelo marido ou mulher e
pelo companheiro ou companheira;
f) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio reclusão,
auxílio acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço. A
impossibilidade de acumular benefícios iguais não se aplica ao dependente de
dois segurados falecidos (por exemplo: o pai e a mãe), que pode receber a
pensão deixada pelos dois.
Existem casos em que é possível acumular benefícios
diferentes, por exemplo:
a) a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio
acidente não impedem o recebimento de outro benefício;
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