DESEMBARGADOR EDSON SMANIOTTO |
O indulto de Natal, criado em 2008, trata-se da libertação antecipada do réu da prisão por meio de propostas enviadas pela sociedade. O benefício é válido para quem não foi condenado por crimes hediondos, deficientes mentais, físicos e visuais, mulheres com filhos menores de 14 anos e quem já cumpriu parte da pena em regime fechado ou semiaberto. O comportamento do preso também é avaliado para poder receber a concessão do perdão da pena.
De acordo com o vice-presidente do conselho, Vitore Maximiano, a contribuição da população para a elaboração do indulto é importante para a integração do presidiário no ambiente familiar e a reinserção social. “O indulto é uma segunda chance para quem se mostra capaz de retornar ao convívio social. Não é só o governo que perdoa o detento, mas também a sociedade”, disse.
A escolha do período de Natal também não é por acaso. Maximiano acredita que nesta época do ano, as pessoas tendem a acolher com mais sensibilidade quem acaba de sair da prisão. “O Natal é uma época de perdão e o ambiente fica propício à reflexão, tanto da sociedade quanto dos detentos. As pessoas ficam mais sensíveis neste período”.
O indulto de Natal muitas vezes é confundido com a saída temporária – mais conhecida como “saidão”, benefício determinado pela Justiça em que o interno tem direito a passar determinado período fora da cadeia, mas devem retornar à prisão em seguida após o fim da concessão.
Em 2011, a extinção de pena foi concedida para cerca de 4.500 presidiários e a previsão se repete para este ano. Os interessados devem enviar suas propostas para o CNPCP por meio do endereço eletrônico jussara.ribeiro@mj.gov.br, do fax (61) 2025-9838 ou do endereço CNPCP, Ministério da Justiça, edifício-sede, 3º andar, sala 303, Esplanada dos Ministérios, CEP 70.064-900, Brasília (DF).
Como funciona?
Você sabe o que é o indulto de Natal para presos e a quem compete conceder esse benefício? Essas e outras questões sobre esse instituto tão polêmico são esclarecidas neste vídeo que segue abaixo, que traz entrevista com o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Edson Smaniotto.
O magistrado também explica a diferença entre o indulto e a saída temporária e quais os requisitos para que o preso obtenha tais benefícios. Smaniotto alerta, ainda, sobre como o preso deve agir durante o indulto e a saída temporária, o que ele não deve fazer nesses períodos e quais punições podem ser aplicadas caso o detento não cumpra as regras estipuladas.
Porque Deus há de trazer a juizo toda a obra , e ate tudo o que esta encoberto ,quer seja bom ,quer seja mau . ECLESIASTES 12/14
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Com o tal disparate do Temer, fiquei curioso em saber.
ResponderExcluirGostei da explicação.