terça-feira, 2 de abril de 2013

Redução da idade penal para 16 anos?


O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um limite de 3 anos como tempo máximo para a aplicação da medida de internação. Para muitos este tempo é muito curto e deveria ser aumentado ou justificaria a inclusão dos jovens no sistema do código penal. Há propostas em tramitação no Congresso Nacional, apresentadas como uma alternativa à redução da idade de imputabilidade penal, que aumentam o tempo máximo de privação de liberdade do adolescente de três para cinco ou mais anos.
Três aspectos devem ser analisados aqui: o que ela representa na vida do adolescente, como ocorreria, comparativamente, se utilizado o código penal e a responsabilidade do Estado na aplicação da medida.
Em primeiro lugar, o limite de três anos se refere à privação total da liberdade, podendo após este período a medida ser substituída por outra, não privativa de liberdade.Porém três anos na vida de um jovem de 15 anos, por exemplo, representam 20% de toda a sua vida, no momento em que ele busca a autonomia. É muito mais do que este período representará na vida de um adulto de 30 ou 40 anos, que já teve a oportunidade de construir relações, ter uma vida sexual ativa, constituindo ou não uma família.
Não bastasse este impacto, como não há um sistema de progressão no ECA como o da Lei de Execuções Penais, que permite a mudança de regime como um direito do preso, desde que cumpridos partes da pena, os três anos equivalem, na verdade, a um tempo maior de uma pena criminal.
Mas estes argumentos não devem fazer esquecer a responsabilidade do Estado: para que é necessário este período de privação de liberdade? Para que o jovem possa refletir sobre seus atos, sendo preparado para a saída com formação educacional e o apoio psicológico necessário. Sua função não é causar sofrimento ao internado. Se o Estado foi incapaz de cumprir sua obrigação em três anos, tempo que a maioria dos profissionais do campo da psicologia consideraria adequado por que este período deve ser aumentado?
Por outro lado é público e notório o estado do sistema prisional brasileiro., Colocar em nas prisões brasileiras jovens de 16 ou 17 anos serviria apenas para aumentar as probabilidades de reincidência no futuro, além de submetê-los às possibilidades de abusos por parte dos adultos, uma vez que o Estado não controla a convivência interna na maioria dos estabelecimentos. Uma contaminação por AIDS ou tuberculose significará pena de morte, instituto negado pela Constituição brasileira.
Equipe GESE evangelizando educandário no Paraná.

Avanço da sociedade leva à maturidade mais cedo
Para muitas pessoas a limitação da idade de 18 anos para imputabilidade é anacrônica porque foi definida em 1940. Para os que defendem este ponto de vista, as mudanças na sociedade e na tecnologia permitem que nos dias atuais os jovens sejam melhor informados e por isso poderiam assumir responsabilidades mais cedo.
Se por um lado é verdade que as transformações ocorridas nas últimas décadas fizeram com que os jovens assumissem determinados comportamentos de adultos mais cedo, como por exemplo, um início precoce da vida sexual ativa, por outro lado há indicações vão em sentido contrário.
Principalmente nos segmentos das classes média e alta é comum que os jovens dediquem-se exclusivamente aos estudos, vivendo sob a dependência da família até os 24, 25 anos ou mais, de idade. Também tornou-se menos comum casar e constituir família antes desta idade ou até mais tarde.
O maior acesso à informação não pode ser considerado sinônimo de maturidade. Que os jovens tenham acesso à televisão, internet e outros meios digitais não significa que tenha ocorrido uma mudança no processo de formação da capacidade de discernimento e avaliação. Ao contrário, a miríade de estímulos a que são submetidos torna ainda mais difícil fazer opções, que não são mais balizadas apenas pelas instituições que no passado formavam os  limites morais - família, igreja e escola. Por outro lado, estas instituições tradicionais tem perdido sua capacidade de moldar os valores que balizam o comportamento dos jovens. Esta constatação, porém, não justifica que se considere que o direito penal é um substituto adequado para as deficiências do processo educativo.
Pr Hugo Chavez acredita na recuperação de menores infratores.
Tanto esta suposta aceleração da maturidade deve ser relativizada que, ao mudar o Código Civil em 2001, a idade limite para alcançar a maioridade civil foi diminuída de 21 anos para 18 e não para 16. E a idade em que se concede capacidade relativa foi mantida aos 16 anos, conforme já constava no código anterior. Se não consideramos um jovem apto para assumir as responsabilidades da vida civil, por que deve ser utilizado um critério diferente para a responsabilidade penal?
Esta é uma distinção que se encontrava claramente presente na diferenciação dada pelo antigo Código Civil em relação ao Código Penal. A maioridade civil se dava aos 21 anos. Mesmo a maioridade trabalhista, pela CLT, se dá aos 18 anos. Significa considerar que valores como a proteção patrimonial e a responsabilidade civil devem ser mais preservados que a integridade pessoal. Este ponto de vista não se sustenta se considerados os princípios norteadores da Constituição Federal de 1988.
Jovem transformado por DEUS.

O voto aos 16 anos
Geralmente quando se discute a maioridade penal aparece um contra-argumento, que é a maioridade eleitoral. A Constituição de 1988 concedeu o direito de voto aos maiores de 16 anos. Se o indivíduo pode votar, por que não poderia ser responsabilizado criminalmente, perguntam as pessoas.
Ora, a maioridade eleitoral aos 16 anos é relativa e não plena. O voto nesta idade é facultativo e não dá direito à apresentação de candidatura. É necessária a idade de 18 anos para ser candidato a vereador. Outros cargos exigem idades de 21 ou 35 anos. Portanto o direito concedido aos adolescentes não é igual ao dos adultos. A responsabilidade deve ser?
Por outro lado, a inimputabilidade penal não impede a responsabilização dos jovens a partir dos 12 anos. Se esta idade é considerada adequada para que o jovem possa responder a um procedimento judicial e receber uma medida sócio educativa, poderia se argumentar que o direito de voto também deveria ser previsto a partir deste momento.
Motivos para não reduzir a idade
Além da fragilidade dos argumentos utilizados para defender a redução da idade mínima de responsabilidade penal, há outros elementos a serem levados em conta.
A campanha pela redução da idade é uma ação oportunista de alguns políticos que se repete periodicamente, com o objetivo de conquistar espaço na mídia. Assim como o deputado Amaral Neto manteve sua carreira às custas da defesa da pena de morte, o discurso reducionista conquista facilmente os meios de comunicação e uma população ávida por uma resposta fácil à violência cotidiana.
Este discurso é alimentado por argumentos emocionais, geralmente utilizando a dor de famílias e o sangue das vítimas. Em praticamente todos os casos de crimes violentos que envolvem adolescentes citados na mídia havia um ou mais adultos envolvidos. Mas estes são deixados de lado, culpabilizando-se exclusivamente o adolescente pelo fato.
A discussão fundamental sobre a idade mínima de imputabilidade penal não é exclusivamente um problema técnico, de definição se o discernimento ocorre na idade X ou Y. Na verdade, na prática, nossa legislação fixa esta idade em 12 anos e não em 18, uma vez que a partir dos 12 anos é possível ser réu de uma ação judicial e ser condenado a uma restrição de direitos por uma sentença judicial, conforme já dito.
Não quer dizer que uma pena e uma medida sócio educativa sejam a mesma coisa, apenas com uma mudança de nomenclatura nem que seja necessário aceitar a existência, segundo determinados autores, de um "direito penal juvenil". Mas a partir dos 12 anos qualquer pessoa pode ser restringida em sua liberdade em conseqüência de seus atos.
Equipe entrando em Educandário de Piraquara Pr para evangelismo.

Portanto a discussão é que natureza e que objetivo terá esta restrição. E neste caso talvez seja necessário fazer o movimento contrário, para aumentar a idade de imputabilidade penal.
Segundo os dados disponíveis, a maioria da população carcerária brasileira é de jovens adultos, entre os 18 e os 30 anos, o que inclusive levou ao governo federal a criar uma política específica para atendimento aos apenados que são adultos jovens, buscando diminuir a reincidência. Se não há uma diferença radical entre um adolescente de 17 anos e 11 meses e um adulto de 18 anos e 1 mês, a não ser uma regra de corte que foi definida pela lei de uma forma que é, se não totalmente, ao menos em parte arbitrária, este fato deveria ser utilizado na defesa do jovem de 18 anos e não contra o de 17. A lei penal prevê que ser menor de 21 anos é circunstância atenuante da pena, mas isto não é suficiente.
Por outro lado, não se pode discutir uma mudança na legislação de forma abstrata, sem levar em conta as conseqüências que terá. A emenda constitucional acrescenta um parágrafo que qualquer operador do direito sabe que será difícil de implementar com as estrutura hoje existente.
Tendo em vista que se presume a imputabilidade do adulto e a inimputabilidade da criança e do adolescente, somente são exigidos laudos nos casos em que a defesa do adulto alega a inimputabilidade. Caso venha a ser aprovada a emenda constitucional, este procedimento tornar-se-ia obrigatório para todos os jovens entre 16 e 18 anos que viessem a ser acusados de um delito.
Dificilmente as pequenas comarcas de todo o Brasil contarão com equipes técnicas capazes de realizar tal laudo. Os institutos médicos legais, hoje já abarrotados de casos e com éqüites técnicas insuficientes receberiam uma enxurrada de pedidos de laudos. E ainda que tal fosse realizado, como ficariam as conseqüências deste limbo processual? Enquanto não for realizado o laudo, o adolescente teria o procedimento tramitando pelo Juizado da Infância e Juventude, sendo transferido para uma Vara Penal, caso venha a ser considerado imputável? E se for considerado inimputável, ainda assim poderá ser submetido a uma medida sócio-educativa? Seria aplicável a prescrição, existente no direito penal mas não no direito da infância? Seria vedado o uso da remissão, prevista no ECA, enquanto não houver um laudo?
Na verdade a emenda cria uma mistura de sistemas que tornaria difícil de aplicar qualquer um dos dois, levando a talvez um novo movimento para reduzir a idade de presunção e criando um caos maior que o já existente em nosso sistema penal.
Pr. Hugo fora da área de segurança do educandário.

O que pode ser feito
Defender a manutenção do limite de 18 anos para a idade mínima para imputabilidade penal não significa fechar os olhos à realidade de violência de nosso país. No entanto, esta deve ser avaliada com cuidado, fugindo-se da repostas fáceis, que consideram que uma mera mudança legislativa pode acabar com o problema.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos não acabou com as violações e tortura. A Constituição Federal de 1988 não acabou com a fome e a miséria. Novas leis podem ser o ponto de partida e a sustentação para ações que mudem a realidade, mas não são suficientes se seus dispositivos não são colocados em prática.
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz disposições suficientes e adequadas para enfrentar a responsabilização dos jovens pelos seus atos. Mas qualquer legislação será insuficiente se não for adequada de políticas apropriadas para garantir a toda a população condições dignas de vida.

Qualquer forma de legislação de caráter sancionatório será incapaz de garantir a pacificação de uma sociedade imersa nas desigualdades. Ainda que não se possa atribuir meramente a pobreza ser uma causa da violência, a grande disparidade de renda e de condições sociais são certamente causadores de atritos, ainda mais em uma sociedade baseada na valorização das pessoas por seus padrões de consumo.
Medidas repressivas, como o aumento de penas ou redução da idade de imputabilidade penal, longe de resolver qualquer problema, apenas contribuirão para agravar as suas causas.


Educa a criança no caminho em que deve andar ; e até quando envelhecer não se desviará dele.                           PROVÉRBIOS 22/6

Nenhum comentário:

Postar um comentário