Em debate no Supremo Tribunal Federal, o conceito de formação de
quadrilha gerou polêmica. Afinal, um grupo de pessoas que se reúne para
praticar crimes de colarinho branco – como gestão fraudulenta e
corrupção – pode ser caracterizado como uma quadrilha?
Basta uma sumária leitura do artigo 288 do Código Penal para
verificar que sim. O dispositivo legal é bastante claro ao estabelecer
que é ilícita a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer
crimes.
A tese de que o referido artigo estaria limitado aos chamados crimes
de sangue – em que há violência e a paz social é tumultuada – não
encontra fundamento em lugar algum do Código Penal, e nem em qualquer
jurisprudência.
É necessário esclarecer que o crime ocorre com a simples associação,
não sendo necessária a comprovação do cometimento de um outro crime. Por
exemplo, um grupo de quatro pessoas se reúne com o intuito de roubar um
banco. Mesmo que o roubo não seja praticado, a simples convergência de
vontades já caracteriza o ilícito.
Concluir que a prática de qualquer crime tumultua a paz pública é
intuitivo. Existe ato mais agressivo à paz social do que a formação de
quadrilha no núcleo mais íntimo e elevado de um dos poderes da
República?
Não mentiste aos homens , mas a DEUS. ATOS 5/4
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