sábado, 6 de abril de 2013

Gestão fraudulenta , também pode ser caracterizada como Formação de Quadrilha.

Em debate no Supremo Tribunal Federal, o conceito de formação de quadrilha gerou polêmica. Afinal, um grupo de pessoas que se reúne para praticar crimes de colarinho branco – como gestão fraudulenta e corrupção – pode ser caracterizado como uma quadrilha?
Basta uma sumária leitura do artigo 288 do Código Penal para verificar que sim. O dispositivo legal é bastante claro ao estabelecer que é ilícita a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes.
A tese de que o referido artigo estaria limitado aos chamados crimes de sangue – em que há violência e a paz social é tumultuada – não encontra fundamento em lugar algum do Código Penal, e nem em qualquer jurisprudência.
É necessário esclarecer que o crime ocorre com a simples associação, não sendo necessária a comprovação do cometimento de um outro crime. Por exemplo, um grupo de quatro pessoas se reúne com o intuito de roubar um banco. Mesmo que o roubo não seja praticado, a simples convergência de vontades já caracteriza o ilícito.
Concluir que a prática de qualquer crime tumultua a paz pública é intuitivo. Existe ato mais agressivo à paz social do que a formação de quadrilha no núcleo mais íntimo e elevado de um dos poderes da República?


Não mentiste aos homens , mas a DEUS.     ATOS  5/4

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