Existe uma resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) que determina a proibição do uso de algemas em presos durante intervenção cirúrgica ou em presas em trabalho de parto e no período de descanso seguinte ao nascimento do bebê.
O CNPCP esclarece no documento que a algemas seja usada somente quando necessária por razões de segurança, fuga ou resistência. De acordo com o texto “a autoridade deverá optar, primeiramente, por meios de contenção menos aflitivos do que as algemas”.
Caso seja necessária a contenção de um preso em cirurgia ou parto, o responsável deve relatar por escrito o motivo: “caso se imponha, para fins de segurança, a contenção do preso, deverá a autoridade, de forma fundamentada e por escrito, apontar as razões da medida extrema, sendo defeso que sejam empregadas algemas, devendo se valer de outros meios menos aflitivos.”
A resolução foi baseada na decisão do STF de que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia”, além da “confirmação das graves e sérias denúncias que chegaram a conhecimento deste colegiado acerca de utilização de algemas para conter mulheres presas que são submetidas à intervenção cirúrgica para realização de parto.”
“Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Resolução nº 3, de 1º de junho de 2012
O presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e considerando a confirmação das graves e sérias denúncias que chegaram a conhecimento deste colegiado acerca de utilização de algemas para conter mulheres presas que são submetidas à intervenção cirúrgica para realização de parto;
Considerando as orientações advindas da Constituição Federal de 1988, apregoando o respeito e preconização dos ideais de humanidade, vedando-se a pratica de tortura e tratamento desumano ou degradante, a teor dos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos III e XLIX;
Considerando o comando legal disposto nos artigos 37 e 38, do Código Penal Brasileiro, garantindo ao preso o respeito à integridade física e moral, e, especialmente, às presas tratamento de acordo com suas peculiaridades;
Considerando o que reza a Súmula Vinculante nº11 do Supremo Tribunal Federal acerca do uso da algemas somente em situações que apresentem risco;
Considerando o que dispõe as Regras Mínimas de Tratamento do Preso no Brasil, instituídas através da Resolução nº14, de 11 de novembro de 1994, deste CNPCP, em seus artigos 15 usque 20;
Considerando a necessidade de se aprimorar a Resolução nº 02, de 08 de maio de 2008, deste CNPCP, sobre a utilização de algemas na condução de presos e em sua permanência em unidades hospitalares; resolve:
Art. 1º. Recomendar que não sejam utilizadas algemas ou outros meios de contenção em presos que sejam conduzidos ou permaneçam em unidades hospitalares, salvo se restar demonstrado a necessidade da sua utilização por razões de segurança, ou para evitar uma fuga, ou frustrar uma resistência.
Parágrafo único. A autoridade deverá optar, primeiramente, por meios de contenção menos aflitivos do que as algemas.
Art. 2º. Considerar defeso a utilização de algemas ou outros meios de contenção em presos no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica em unidades hospitalares.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso se imponha, para fins de segurança, a contenção do preso, deverá a autoridade, de forma fundamentada e por escrito, apontar as razões da medida extrema, sendo defeso que sejam empregadas algemas, devendo se valer
de outros meios menos aflitivos.
Art. 3º. Considerar defeso utilizar algemas ou outros meios de contenção em presas parturientes, definitivas ou provisórias, no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica para realizar o parto ou se estejam em trabalho de parto natural, e no período de
repouso subseqüente ao parto.
Art. 4º. Recomendar que os recursos humanos envolvidos no atendimento de saúde aos presos, agentes de saúde, de segurança, custódia ou disciplina, devem receber tratamento que inclua orientação para atuarem em situações de vulnerabilidade de segurança.
Art. 5º. Recomendar aos profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, etc.) que noticiem formalmente aos órgãos da Execução Penal (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Conselhos Penitenciário, Juízo de Execução Penal, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos da Comunidade), bem como a Ordem dos Advogados do Brasil e respectivos Conselhos Profissionais, os casos em que a autoridade exigir a manutenção do uso de algemas ou outros meios de contenção de pessoas presas que se submeteram ao procedimento do parto ou qualquer outra intervenção cirúrgica.
Art. 6º. Recomendar ao Juízo de Execução Penal, ao órgão do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, às demais autoridades que atuam no sistema penitenciário e aos Conselhos Profissionais de Médicos e Enfermeiros que, ao tomar conhecimento de violação desta Resolução, promovam as devidas representações criminal e administrativa.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAS EU CONFIEI EM TI , SENHOR; E DISSE : TU ÉS O MEU DEUS. SALMOS 31/14
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