terça-feira, 26 de novembro de 2013

NORMAS LEGAIS PARA O TRABALHO DE PRESIDIÁRIOS.

O trabalho prisional deve ser um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, despertando-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade.
O trabalho penitenciário deve manter semelhança com o trabalho livre, submetendo assim, os presos e os internados aos mesmos riscos deste, de modo que, havendo os mesmos perigos para os trabalhadores presos e livres, devem existir também as mesmas proteções.
O trabalho do preso não está sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Apesar das similitudes exigidas na Lei de Execução Penal entre o trabalho prisional e o livre, aquele deste se distancia quanto à sua natureza. O condenado não tem, pois, direito a férias, 13° salário e outros benefícios que se concedem ao trabalhador livre.
O trabalho do preso e do internado deve ser remunerado adequadamente, nos termos legais, o trabalho será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo (Art. 29). Prevê ainda a lei, que, se providas as destinações a que ela obriga, deve ser depositada a parte restante para constituição do Pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando em liberdade (Art. 29, §2°). A disposição de pecúlio ao preso é importante, pois para que quando em liberdade possa sobreviver e adquirir trabalho e se ajustar ou reajustar ao convívio social. A lei determina que os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade (Art. 32, §2°) e que os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado (Art. 32, §3°).
O trabalho deve ser suficiente para ocupar o preso durante a duração de uma jornada normal. A Lei de Execução Penal estabelece o limite máximo de oito horas e o mínimo de seis horas para a jornada normal de trabalho (Art. 33, caput), devendo haver descanso nos domingos e feriados.
Iniciado, por parte do preso, o desempenho da atividade laborativa externa, a autorização de trabalho externo será revogada quando ele praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos estabelecidos na lei (Art. 37, parágrafo unido da LEP). O comportamento contrário aos requisitos estabelecidos na lei diz respeito à disciplina e responsabilidade do condenado tanto no trabalho quanto na vida carcerária.


AQUELE QUE FURTAVA , NÃO FURTE MAIS ; ANTES TRABALHE , FAZENDO COM AS MÃOS O QUE É BOM...                                                        Efesios 4/28 a

Um comentário:

  1. "A OBRA DE MISSÕES É FEITA DOS PÉS DE QUEM VAI,
    DOS JOELHOS DE QUEM ORA
    E DAS MÃOS DE QUEM CONTRIBUI."
    "porque, se anuncio o evangelho,
    não tenho de que me gloriar,
    pois me é imposta essa obrigação;
    e ai de mim se não anunciar o evangelho!"
    1 Coríntios 9:16
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