sábado, 6 de dezembro de 2014

PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA , COMO ALTERNATIVA A SUPERLOTAÇÃO ?


O ministro Luís Roberto Barroso defendeu o uso da prisão domiciliar como alternativa à superlotação e degradação do sistema carcerário brasileiro. De acordo com o ministro, a prisão domiciliar monitorada deveria ser usada no caso de condenados não violentos ou perigosos. Para Barroso, esses condenados só deveriam ir para o sistema prisional caso violassem as regras da domiciliar.
O posicionamento foi registrado em decisão proferida nesta terça-feira (2/12), ao negar um pedido de autorização de viagem feito por Pedro Henry, condenado na Ação Penal 470, que cumpre a pena em prisão domiciliar. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá havia concedido a autorização, mas o ministro não a homologou.
De acordo com Barroso, a prisão domiciliar é uma alternativa humanitária para lidar com o déficit de estabelecimentos adequados e de vagas no sistema penitenciário. Contudo, ela não perde sua natureza de pena privativa de liberdade. Segundo o ministro, a autorização só deve ser concedida em casos excepcionais. Caso contrário, poderia desmoralizar a prisão domiciliar, privando o Judiciário de utilizar essa alternativa.
“A possibilidade de condenados em prisão domiciliar viajarem livre ou regularmente, mesmo que com autorização judicial, é incompatível com a finalidade da pena. Qualquer viagem, no curso do cumprimento da pena, constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em situações pontuais”, afirmou.
No caso, Pedro Henry pediu para viajar por três dias para participar de inauguração da Clínica Hiperbárica Santa Casa, ocasião em que iria palestrar para profissionais. “Com a devida vênia, entendo que participar de inaugurações ou proferir palestras não caracteriza a excepcionalidade aqui exigida, sendo, ao revés, incompatível com o regime prisional domiciliar”, concluiu Barroso.
O ministro explicou ainda que o exercício do direito de trabalhar enquanto se está cumprindo prisão domiciliar exige, como regra, que o trabalho seja exercido no local do cumprimento da pena. Por isso, segundo Barroso, não é aceitável “que o condenado possa viajar regularmente para participar de inaugurações ou proferir palestras em unidade da Federação diversa daquela em que se encontra em prisão domiciliar”.
Pedro Henry foi condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão, a sete anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em dezembro de 2013, o condenado foi transferido para Cuiabá, onde cumpre a pena em regime de prisão domiciliar monitorada. A defesa de Henry apresentou pedido de progressão para o regime aberto, que ainda não foi decidido pelo relator.

 E fazei veredas direitas para os vossos pés, para que o que manqueja não se desvie inteiramente, antes seja sarado.         HEBREUS 12/13

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