O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.9731 (atual Código de Processo Civil) aduz que:
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. |
— Artigo 530 do CPC
|
Na esfera penal, caberão embargos infringentes, conforme o artigo 609 do Código de Processo Penal, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu . É, portanto, um recurso que somente pode ser impetrado pelo acusado. Frisa-se ainda que:
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. |
— Parágrafo único do artigo 609 do CPP
|
Não é contra qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória.
Prazo processual[editar]
O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil vigente1 . Após esse prazo, o artigo 531 do CPC1 prevê a abertura de vista ao recorrido para contra-razões e, subsequentemente, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Finalmente:
Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. |
— Artigo 533 do CPC
|
Na esfera penal , conforme Parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.
...E RESERVAR OS INJUSTOS PARA O DIA DO JUÍZO , PARA SEREM CASTIGADOS. 2 Pedro 2/9b
Nenhum comentário:
Postar um comentário