Não se deve confundir prisão com prescrição penal. O idoso com mais de setenta anos de idade pode receber o benefício prescricional que reduz pela metade o quantum do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado, quer seja para apreciar, julgar ou executar a sentença.
A existência de aniversário que se enquadre nesse contexto legal após a publicação da decisão não gera direito subjetivo ao idoso para antecipar esse preceito e aplicar a redução.
A substituição do ergástulo por prisão domiciliar para o idoso com 70 anos de idade, de acordo com o art. 117, I, da Lei 7.210/84, é um critério a ser analisado pelo magistrado, que poderá submetê-lo a esse estado em face de situação peculiar que sugira isso.
Assim, percebe-se que é um expediente aplicável tão somente ao aspecto processual em razão da instrução criminal e condenação. Logo, nada impede a prisão em si do idoso, o que pode acontecer de forma extrajudicial na delegacia.
Dessa maneira, encontrando um idoso, independente de sua idade, se 60, 70, 80, 90, 100, ou 110 anos, que cometa um crime e é encontrado em estado de flagrância, deverá ser detido e autuado, Jurisprudência Classificada
“In casu, o recorrente pleiteia a extinção de sua punibilidade em razão de já contar mais de 70 anos, visto que, em decorrência disso, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade.
“A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) considera idosa a pessoa apartir de 60 anos de idade. No entanto, isto não alterou o CPB, que, em seu art. 115, prevê a redução de metade dos prazos de prescrição quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 anos, na data da sentença.
Conta Corrente da Caixa Ec. Federal AGENCIA 3379 OP. 001 CC 22433-0 Pastor Hugo Chavez
Conta Corrente da Caixa Ec. Federal AGENCIA 3379 OP. 001 CC 22433-0 Pastor Hugo Chavez
Bem aventurado os que guardam os seus testemunhos, e que o buscam com todo o coração. SALMOS 119/2
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