sexta-feira, 19 de junho de 2015

VEJA A DIFERENÇA ENTRE PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA .


  1. PT: lei 7.960/89
  2. PP: art. 311 a 316 do Código de Processo Penal
Cabimento:
  1. PT: Combinar a (I) necessidade para a investigação ou (II) quando o indicado não tiver residência fixa (ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com um dos (III) crimes previstos no rol do inciso III (ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89)
  2. PP: (a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão, (b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, (c) em crimes punidos com detenção se o acusado não fornecer dados para sua identificação ou (d) se o crime for cometido contra mulher (e for caracterizado como violência doméstica) e deve ter por fundamento a (i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal, ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal, mas somente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Momento Processual:
  1. PT: Só durante o inquérito.
  2. PP: Qualquer momento, desde o inquérito até o trânsito em julgado (o fim do processo).
Quem Pode Pedir (eles pedem, mas é o juiz que decreta):
  1. PT: Delegado de polícia ou membro do Ministério Público.
  2. PP: Ministério Público, querelante e delegado. O juiz também pode decretá-la de ofício (sem que ninguém tenha pedido).
Prazo:
  1. PT: 5 dias prorrogáveis por mais 5. Se o crime for hediondo (lei 8.720/90) ou equiparado o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis por mais 30.
  2. PP: Não há previsão legal de prazo.
Como sair :
  1. PT: Habeas Corpus.
  2. PP: Pedido de reconsideração e Habeas Corpus.
Porque todos pecaram e destituídos estão da glória de Deus, sendo justificados gratuitamente por sua graça, mediante a redenção que há em Cristo Jesus. …      ROMANOS 3/23,24

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