sexta-feira, 19 de julho de 2013

VISITA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS PRESIDIOS .

 VISITAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES


As visitas de crianças e adolescentes, serão realizadas mensalmente, no segundo final de semana de cada mês.

Deverá ser realizada com um acompanhante portando Credencial de Visitas e outro documento oficial com foto, podendo ser o pai, a mãe ou o representante legal, que deverá assinar o Termo de Responsabilidade e Compromisso em Relação à Conduta das Visitas dos Menores de Idade, submetida à concordância do preso em relação ao menor e a seu responsável na primeira emissão de credencial.

No Complexo Médico Penal - CMP as visitas de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e ocorrerá em local designado pela Direção do Estabelecimento.

Nos dias de visitas das crianças e adolescentes não serão permitidas visitas íntimas e nem será liberada visita aos demais custodiados.

Nos dias em que houver visitação de menores de idade fica vedada qualquer atividade comemorativa no Estabelecimento Penal administrado pela SEJU/DEPEN.

Os responsáveis pelas crianças e adolescentes devem estar presentes durante todo o procedimento de revista.

VISITAS CONDICIONADAS A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

As visitas de adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos só serão admitidas, na condição de companheiro/a, mediante decisão judicial. Salvo se forem emancipados e apresentarem certidão de nascimento com a emancipação averbada e também escritura pública.

Os menores de idade que foram abusados ou vítimas de violência sexual por parte do preso, só poderão visitá-lo mediante decisão judicial.

CANCELAMENTO DA VISITA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)


Nos casos em que houver arrependimento mediante cancelamento por qualquer das partes envolvidas e havendo aceitação da outra, poderá haver a reativação da Credencial de Visitas, a qualquer tempo, desde que apresentada toda documentação e ainda a Certidão de Nascimento atualizada e a escritura pública de união estável assinada por ambas às partes se era companheira antiga, cadastrada antes de março de 2012.

Na desistência ou cancelamento da visita de amigo, cônjuge ou companheiro(a), não poderá ser solicitado visita a outro custodiado nos Estabelecimentos Penais administrados pela SEJU, salvo na condição de cônjuge ou ex-companheiro/a se tiverem filhos em comum ou por decisão judicial.


SE TU SENHOR ,OBSERVARES AS INIQUIDADES, SENHOR , QUEM SUBSISTIRÁ.
                                             Salmos 130/3

Nenhum comentário:

Postar um comentário