domingo, 6 de março de 2016

CONDUÇÃO COERCITIVA , O QUE E NA REALIDADE ??


A condução coercitiva é instituto processual presente no Título VII, “Da Prova”, capítulo VI, “Das testemunhas”, artigo 218 do Código de Processo Penal, o qual reza:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Há também referências a esse instituto nos artigos 201, que trata do ofendido, e 260, que trata SOBRE O ACUSADO, no mesmo Código Processual:
“Art. 201. […]
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Da simples leitura dos presentes artigos, dá para se extrair um conceito do que seja condução coercitiva: “é um instrumento de restrição temporária da liberdade conferido à autoridade judicial para fazer comparecer aquele que injustificadamente desatendeu à intimação e cuja presença seja essencial para o curso da persecução penal, seja na fase do inquérito policial, seja na da ação penal.” (Desembargador Cândido Ribeiro MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL (BusApr) 0042276-27.2013.4.01.0000/DF. G. N.)
Além do conceito, é importante também ressaltar os requisitos para a condução coercitiva:

  • Intimação/comunicação regular para comparecimento ao ato
  • Recusa injustificada de quem foi intimado e não compareceu ao ato.
Quanto à lei, a interpretação da lei, a doutrina e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 80530-MC/PA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.11.2000; HC 114.806-MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.8.2012; HC 99.893MCextensão-segunda/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.8.2009; HC 83.757MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25.11.2003), o conceito e os requisitos referidos são claros e certeiros.
Sabe o motivo de tais requisitos? Pois vivemos em uma sociedade civilizada e não em um cenário de brutalidade, na qual não se pode permitir que para se ouvir qualquer pessoa, pode-se colocá-la dentro de uma viatura, sem ao menos dar a oportunidade de comparecimento espontâneo.
Por fim, há entendimento que vem sendo construído por aqueles que se baseiam na sistemática da Constituição de que a condução coercitiva jamais poderá se voltar contra eventuais acusados, investigados ou simples envolvidos que, por tal condição, naturalmente ostentam a constitucional prerrogativa de autodefesa, bem como a garantia a não autoincriminação e o direito ao silêncio. Entende essa corrente então que o artigo 260 do Código de Processo Penal seria inconstitucional. Não é, porém, ainda a teoria predominante.


ELE MESMO JULGARÁ O MUNDO COM JUSTIÇA .....            Salmos 9/8

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