A condução coercitiva é instituto processual presente no Título VII, “Da Prova”, capítulo VI, “Das testemunhas”, artigo 218 do Código de Processo Penal, o qual reza:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.Há também referências a esse instituto nos artigos 201, que trata do ofendido, e 260, que trata SOBRE O ACUSADO, no mesmo Código Processual:
“Art. 201. […]Da simples leitura dos presentes artigos, dá para se extrair um conceito do que seja condução coercitiva: “é um instrumento de restrição temporária da liberdade conferido à autoridade judicial para fazer comparecer aquele que injustificadamente desatendeu à intimação e cuja presença seja essencial para o curso da persecução penal, seja na fase do inquérito policial, seja na da ação penal.” (Desembargador Cândido Ribeiro MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL (BusApr) 0042276-27.2013.4.01.0000/DF. G. N.)
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Além do conceito, é importante também ressaltar os requisitos para a condução coercitiva:
- Intimação/comunicação regular para comparecimento ao ato
- Recusa injustificada de quem foi intimado e não compareceu ao ato.
Sabe o motivo de tais requisitos? Pois vivemos em uma sociedade civilizada e não em um cenário de brutalidade, na qual não se pode permitir que para se ouvir qualquer pessoa, pode-se colocá-la dentro de uma viatura, sem ao menos dar a oportunidade de comparecimento espontâneo.
Por fim, há entendimento que vem sendo construído por aqueles que se baseiam na sistemática da Constituição de que a condução coercitiva jamais poderá se voltar contra eventuais acusados, investigados ou simples envolvidos que, por tal condição, naturalmente ostentam a constitucional prerrogativa de autodefesa, bem como a garantia a não autoincriminação e o direito ao silêncio. Entende essa corrente então que o artigo 260 do Código de Processo Penal seria inconstitucional. Não é, porém, ainda a teoria predominante.
ELE MESMO JULGARÁ O MUNDO COM JUSTIÇA ..... Salmos 9/8
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