A condução coercitiva é instituto processual presente no Título VII, “Da Prova”, capítulo VI, “Das testemunhas”, artigo 218 do Código de Processo Penal, o qual reza:
 
Art.
 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem 
motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua
 apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que 
poderá solicitar o auxílio da força pública.
 
Há também referências a esse instituto nos artigos 201, 
que trata do ofendido, e 260, que trata 
SOBRE O ACUSADO, no mesmo Código Processual:
 
“Art. 201. […]
 §
 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o
 ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
 Art. 260. Se o acusado não
 atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer 
outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá 
mandar conduzi-lo à sua presença.
 
Da simples 
leitura dos presentes artigos, dá para se extrair um conceito do que 
seja condução coercitiva: “é um instrumento de restrição temporária da 
liberdade conferido à autoridade judicial para fazer comparecer aquele 
que injustificadamente desatendeu à intimação e cuja presença seja 
essencial para o curso da persecução penal, seja na fase do inquérito 
policial, seja na da ação penal.” (Desembargador Cândido Ribeiro MEDIDA 
CAUTELAR CRIMINAL (BusApr) 0042276-27.2013.4.01.0000/DF. G. N.)
 Além do conceito, é importante também ressaltar os requisitos para a condução coercitiva:
 
- Intimação/comunicação regular para comparecimento ao ato
- Recusa injustificada de quem foi intimado e não compareceu ao ato.
Quanto
 à lei, a interpretação da lei, a doutrina e o entendimento do Supremo 
Tribunal Federal (HC 80530-MC/PA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 
14.11.2000; HC 114.806-MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.8.2012; HC 
99.893MCextensão-segunda/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.8.2009; HC 
83.757MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25.11.2003), 
o conceito e os requisitos referidos são claros e certeiros.
 Sabe
 o motivo de tais requisitos? Pois vivemos em uma sociedade civilizada e
 não em um cenário de brutalidade, na qual não se pode permitir que para
 se ouvir qualquer pessoa, pode-se colocá-la dentro de uma viatura, sem 
ao menos dar a oportunidade de comparecimento espontâneo.
Por fim, há entendimento que vem sendo construído por aqueles que se baseiam na sistemática da Constituição
 de que a condução coercitiva jamais poderá se voltar contra eventuais 
acusados, investigados ou simples envolvidos que, por tal condição, 
naturalmente ostentam a constitucional prerrogativa de autodefesa, bem 
como a garantia a não autoincriminação e o direito ao silêncio. Entende 
essa corrente então que o artigo 260 do Código de Processo Penal seria inconstitucional. Não é, porém, ainda a teoria predominante.
ELE MESMO JULGARÁ O MUNDO COM JUSTIÇA .....            Salmos 9/8