A lista com os itens permitidos e as respectivas quantidades segue abaixo. Ressalto que esses itens e quantidades podem variar de acordo com a unidade prisional, então, é importante que confirmem na Administração Penitenciária a possibilidade de entrada desses produtos.
I – Produtos Alimentícios
01) Comidas prontas em geral, acondicionadas em recipientes transparentes, à razão de 01 (um) quilograma de alimento por pessoa (sentenciado mais visitantes); Nota: somente este item 01 é permitido a entrada no sábado e no domingo;
02) Refrigerante Pet, em embalagem transparente, não congelada e lacrada, no máximo 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (embalagens vazias devem ser recolhidas);
03) Frutas de época, fatiadas até 500 gramas/semana por sentenciado, dentre as seguintes: manga (s/casca e s/caroço), melão (fatiado s/casca), maça, pêra, banana, goiaba, caqui, melancia (fatiada s/casca), abacate (fatiado s/casca), laranja e mexerica;
04) Frios, fatiado e acondicionado em embalagem transparente, até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
05) Açúcar – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;
06) Balas industrializadas, em embalagem transparente e sem teor alcoólico – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
07) Bolachas e biscoitos industrializados (exceto tipo waffer e recheados) – até 500 (quinhentos) gramas/semanal por sentenciado;
08) Bolos industrializados fatiados – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
09) Chocolates em barras ou tabletes e doces industrializados, em embalagem transparente e cortados – até 300 (trezentos) grama/semana por sentenciado;
10) Chocolate em pó, em embalagem transparente – até 400 (quatrocentos) gramas/semana por sentenciado;
11) Leite em pó ou similar, em embalagem transparente – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
12) Pão de forma industrializado ou torradas – até 01 (um) pacote/semana por sentenciado;
13) Manteiga ou margarina – pote de 250 gramas/semana por sentenciado;
II – Objetos de higiene pessoal e limpeza
14) Creme dental – 01 (um) tubo de até 90 (noventa) gramas/semana por sentenciado;
15) Creme de barbear – 01 (um) tubo/semana por sentenciado;
16) Creme para a pele – 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
17) Desodorantes (bastão, roll-on ou creme) sem álcool – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
18) Escova dental – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
19) Fita ou fio dental – até 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
20) Sabão em pedra – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
21) Sabão em pó – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;
22) Sabonete – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
23) Xampu em embalagem e produto transparentes – até 500 (quinhentos) mililitros/semana;
24) Papel higiênico – até 02 (dois) rolos/semana por sentenciado;
25) Barbeador descartável de cabo plástico – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado;
26) Cotonetes – 01 (uma) caixa/mês;
27) Anticéptico Bucal, sem álcool em embalagem transparente – 01 (um) frasco/mes;
28) Detergente neutro – 01 (um) frasco pequeno de 500 ml/semana;
29) Desinfetante – 01 (um) frasco de 500 ml/semana;
III – Demais objetos de uso próprio e comum:
30) Cortador de unha tipo trin (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
31) Esponja para lavar utensílios (01) uma unidade/semana;
32) Escova plástica para lavar roupa (exceto na cor azul e amarela);
33) Antena de TV – 01 (uma) por cela (controlado pelo setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
34) Cabo para antena tipo fita – metragem determinada pela Unidade, conforme necessidade (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
35) Cigarro – 20 (vinte) maços de cigarro ou 200 (duzentos) gramas de fumo desfiado e 200 (duzentas) palhas para cigarro;
36) Espelho com moldura plástica n° 12 – 01 (um) por cela, afixado na parede (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
37) Fotografias de familiares – até 10 (dez) fotografias por sentenciado;
38) Isqueiro transparente tipo bic ou similar – até 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
39) Rádio portátil – 01 (um) por cela, somente a energia elétrica (exceto marcas Motobrás e Livistar, tamanho máximo 30 cm.de largura), com nota fiscal (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
40) Televisor até 14 (quatorze) polegadas, sem controle remoto e com nota fiscal – 01 (um) por cela (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança).
IV – Materiais escolares, papelaria e jogos:
41) Lápis preto – 01 (uma) unidade por sentenciado;
42) Apontador de lápis – 01 (um) por sentenciado;
43) Borracha – 01 (uma) unidades;
44) Caneta esferográfica – 01 (uma) unidade por sentenciado (cor da escrita: verde ou vermelha);
45) Bloco de carta, pautada ou brochura;
46) Caderno de 50 (cinqüenta) folhas – 01 (um) caderno;
47) Envelope para cartas – até 10 (dez) unidades;
48) Selos postais – até o valor de 10 (dez) tarifas simples;
49) Livros didáticos ou técnicos, exceto capa dura – 01 (um) livro/mês por sentenciado;
50) Revistas e manuais educativos – 01 (uma) unidade;
51) Dominó – 01 (um) por cela;
52) Dama ou trilha – 01 (um) por cela.
V – Vestuário e roupa de cama (itens controlados pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança):
53) Calçados (tênis, solado comum, sem amortecedor; sapatos ou botinas) – 02 (dois) par por sentenciado;
54) Sandálias tipo havaianas – 01 (um) par por sentenciado;
55) Lenço de bolso – até 05 (cinco) unidades por sentenciado;
56) Lençol branco – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
57) Fronha branca – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
58) Cobertor sem barra (exceto edredom) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
59) Toalha de banho – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
60) Bermuda ou calção sem estampa – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
61) Blusa de frio (sem capuz, sem forro, sem zíper, sem bolso frontal) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
62) Calça padrão com elástico – 02 (duas) unidades por sentenciado;
63) Camiseta branca (manga curta) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
64) Meias – até 05 (cinco) pares por sentenciado;
65) Cuecas – até 05 (cinco) unidades por sentenciado.
VI – Unidades prisionais femininas
66) Absorvente higiênico – 02 (dois) pacotes com 10 (dez) unidades cada.
67) Água oxigenada cremosa – 01 (um) frasco plástico, até 1.000 ml.
68) Algodão – 01 (um) pacote, até 50 gramas.
69) Alicate para unha – 01 (uma) unidade (conforme controle da unidade).
70) Alisante para cabelo – 01 (um) pote plástico ou bisnaga, até 200 gramas.
71) Batom – 02 (duas) unidades.
72) Bob – 02 (duas) dúzias.
73) Brinco pequeno sem argola – 02 (duas) unidades.
74) Base para unha – 01 (uma) unidade.
75) Escova para cabelo – 01 (uma) unidade.
76) Esmalte para unha – 02 (dois) frascos.
77) Grampo para cabelo – 01 (uma) caixa, até 100 (cem) unidades.
78) Lixa para unha (papelão) – 02 (duas) unidades.
79) Pinça para sobrancelha – 01 (uma) unidade (conforme controle da unidade).
80) Pó facial sem espelho – 01 (uma) unidade.
81) Presilha plástica para cabelo – 02 (duas) unidades.
82) Removedor de esmalte – 01 (um) frasco plástico, até 100ml.
83) Sombra para olhos – 01 (um) estojo, até 04 (quatro) cores.
84) Tintura para cabelos – 01 (uma) caixa.
VII – Remédios:
- Apenas com receituário e sujeitos ao controle do Centro / Núcleo de Atendimento à Saúde da Unidade.
VIII – Materiais utilizados para trabalhos manuais:
- Somente com autorização e controle da Diretoria do Centro de Qualificação Profissional e Produção / Centro de Trabalho e Educação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina de cada Unidade.
IX – Instrumentos Musicais e apetrechos
- Apenas os autorizados e controlados pela Diretoria do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde / Centro de Reabilitação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina de cada Unidade.