O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um
limite de 3 anos como tempo máximo para a aplicação da medida de
internação. Para muitos este tempo é muito curto e deveria ser aumentado
ou justificaria a inclusão dos jovens no sistema do código penal. Há
propostas em tramitação no Congresso Nacional, apresentadas como uma
alternativa à redução da idade de imputabilidade penal, que aumentam o
tempo máximo de privação de liberdade do adolescente de três para cinco
ou mais anos.
Três aspectos devem ser analisados aqui: o que ela representa na vida
do adolescente, como ocorreria, comparativamente, se utilizado o código
penal e a responsabilidade do Estado na aplicação da medida.
Em primeiro lugar, o limite de três anos se refere à privação total
da liberdade, podendo após este período a medida ser substituída por
outra, não privativa de liberdade.Porém três anos na vida de um jovem de
15 anos, por exemplo, representam 20% de toda a sua vida, no momento em
que ele busca a autonomia. É muito mais do que este período
representará na vida de um adulto de 30 ou 40 anos, que já teve a
oportunidade de construir relações, ter uma vida sexual ativa,
constituindo ou não uma família.
Não bastasse este impacto, como não há um sistema de progressão no
ECA como o da Lei de Execuções Penais, que permite a mudança de regime
como um direito do preso, desde que cumpridos partes da pena, os três
anos equivalem, na verdade, a um tempo maior de uma pena criminal.
Mas estes argumentos não devem fazer esquecer a responsabilidade do
Estado: para que é necessário este período de privação de liberdade?
Para que o jovem possa refletir sobre seus atos, sendo preparado para a
saída com formação educacional e o apoio psicológico necessário. Sua
função não é causar sofrimento ao internado. Se o Estado foi incapaz de
cumprir sua obrigação em três anos, tempo que a maioria dos
profissionais do campo da psicologia consideraria adequado por que este
período deve ser aumentado?
Por outro lado é público e notório o estado do sistema prisional
brasileiro., Colocar em nas prisões brasileiras jovens de 16 ou 17 anos
serviria apenas para aumentar as probabilidades de reincidência no
futuro, além de submetê-los às possibilidades de abusos por parte dos
adultos, uma vez que o Estado não controla a convivência interna na
maioria dos estabelecimentos. Uma contaminação por AIDS ou tuberculose
significará pena de morte, instituto negado pela Constituição
brasileira.
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| Equipe GESE evangelizando educandário no Paraná. |
Avanço da sociedade leva à maturidade mais cedo
Para muitas pessoas a limitação da idade de 18 anos para
imputabilidade é anacrônica porque foi definida em 1940. Para os que
defendem este ponto de vista, as mudanças na sociedade e na tecnologia
permitem que nos dias atuais os jovens sejam melhor informados e por
isso poderiam assumir responsabilidades mais cedo.
Se por um lado é verdade que as transformações ocorridas nas últimas
décadas fizeram com que os jovens assumissem determinados comportamentos
de adultos mais cedo, como por exemplo, um início precoce da vida
sexual ativa, por outro lado há indicações vão em sentido contrário.
Principalmente nos segmentos das classes média e alta é comum que os
jovens dediquem-se exclusivamente aos estudos, vivendo sob a dependência
da família até os 24, 25 anos ou mais, de idade. Também tornou-se menos
comum casar e constituir família antes desta idade ou até mais tarde.
O maior acesso à informação não pode ser considerado sinônimo de
maturidade. Que os jovens tenham acesso à televisão, internet e outros
meios digitais não significa que tenha ocorrido uma mudança no processo
de formação da capacidade de discernimento e avaliação. Ao contrário, a
miríade de estímulos a que são submetidos torna ainda mais difícil fazer
opções, que não são mais balizadas apenas pelas instituições que no
passado formavam os limites morais - família, igreja e escola. Por
outro lado, estas instituições tradicionais tem perdido sua capacidade
de moldar os valores que balizam o comportamento dos jovens. Esta
constatação, porém, não justifica que se considere que o direito penal é
um substituto adequado para as deficiências do processo educativo.
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| Pr Hugo Chavez acredita na recuperação de menores infratores. |
Tanto esta suposta aceleração da maturidade deve ser relativizada
que, ao mudar o Código Civil em 2001, a idade limite para alcançar a
maioridade civil foi diminuída de 21 anos para 18 e não para 16. E a
idade em que se concede capacidade relativa foi mantida aos 16 anos,
conforme já constava no código anterior. Se não consideramos um jovem
apto para assumir as responsabilidades da vida civil, por que deve ser
utilizado um critério diferente para a responsabilidade penal?
Esta é uma distinção que se encontrava claramente presente na
diferenciação dada pelo antigo Código Civil em relação ao Código Penal. A
maioridade civil se dava aos 21 anos. Mesmo a maioridade trabalhista,
pela CLT, se dá aos 18 anos. Significa considerar que valores como a
proteção patrimonial e a responsabilidade civil devem ser mais
preservados que a integridade pessoal. Este ponto de vista não se
sustenta se considerados os princípios norteadores da Constituição
Federal de 1988.
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| Jovem transformado por DEUS. |
O voto aos 16 anos
Geralmente quando se discute a maioridade penal aparece um
contra-argumento, que é a maioridade eleitoral. A Constituição de 1988
concedeu o direito de voto aos maiores de 16 anos. Se o indivíduo pode
votar, por que não poderia ser responsabilizado criminalmente, perguntam
as pessoas.
Ora, a maioridade eleitoral aos 16 anos é relativa e não plena. O
voto nesta idade é facultativo e não dá direito à apresentação de
candidatura. É necessária a idade de 18 anos para ser candidato a
vereador. Outros cargos exigem idades de 21 ou 35 anos. Portanto o
direito concedido aos adolescentes não é igual ao dos adultos. A
responsabilidade deve ser?
Por outro lado, a inimputabilidade penal não impede a
responsabilização dos jovens a partir dos 12 anos. Se esta idade é
considerada adequada para que o jovem possa responder a um procedimento
judicial e receber uma medida sócio educativa, poderia se argumentar que
o direito de voto também deveria ser previsto a partir deste momento.
Motivos para não reduzir a idade
Além da fragilidade dos argumentos utilizados para defender a redução
da idade mínima de responsabilidade penal, há outros elementos a serem
levados em conta.
A campanha pela redução da idade é uma ação oportunista de alguns
políticos que se repete periodicamente, com o objetivo de conquistar
espaço na mídia. Assim como o deputado Amaral Neto manteve sua carreira
às custas da defesa da pena de morte, o discurso reducionista conquista
facilmente os meios de comunicação e uma população ávida por uma
resposta fácil à violência cotidiana.
Este discurso é alimentado por argumentos emocionais, geralmente
utilizando a dor de famílias e o sangue das vítimas. Em praticamente
todos os casos de crimes violentos que envolvem adolescentes citados na
mídia havia um ou mais adultos envolvidos. Mas estes são deixados de
lado, culpabilizando-se exclusivamente o adolescente pelo fato.
A discussão fundamental sobre a idade mínima de imputabilidade penal
não é exclusivamente um problema técnico, de definição se o
discernimento ocorre na idade X ou Y. Na verdade, na prática, nossa
legislação fixa esta idade em 12 anos e não em 18, uma vez que a partir
dos 12 anos é possível ser réu de uma ação judicial e ser condenado a
uma restrição de direitos por uma sentença judicial, conforme já dito.
Não quer dizer que uma pena e uma medida sócio educativa sejam a
mesma coisa, apenas com uma mudança de nomenclatura nem que seja
necessário aceitar a existência, segundo determinados autores, de um
"direito penal juvenil". Mas a partir dos 12 anos qualquer pessoa pode
ser restringida em sua liberdade em conseqüência de seus atos.
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| Equipe entrando em Educandário de Piraquara Pr para evangelismo. |
Portanto a discussão é que natureza e que objetivo terá esta
restrição. E neste caso talvez seja necessário fazer o movimento
contrário, para aumentar a idade de imputabilidade penal.
Segundo os dados disponíveis, a maioria da população carcerária
brasileira é de jovens adultos, entre os 18 e os 30 anos, o que
inclusive levou ao governo federal a criar uma política específica para
atendimento aos apenados que são adultos jovens, buscando diminuir a
reincidência. Se não há uma diferença radical entre um adolescente de 17
anos e 11 meses e um adulto de 18 anos e 1 mês, a não ser uma regra de
corte que foi definida pela lei de uma forma que é, se não totalmente,
ao menos em parte arbitrária, este fato deveria ser utilizado na defesa
do jovem de 18 anos e não contra o de 17. A lei penal prevê que ser
menor de 21 anos é circunstância atenuante da pena, mas isto não é
suficiente.
Por outro lado, não se pode discutir uma mudança na legislação de
forma abstrata, sem levar em conta as conseqüências que terá. A emenda
constitucional acrescenta um parágrafo que qualquer operador do direito
sabe que será difícil de implementar com as estrutura hoje existente.
Tendo em vista que se presume a imputabilidade do adulto e a
inimputabilidade da criança e do adolescente, somente são exigidos
laudos nos casos em que a defesa do adulto alega a inimputabilidade.
Caso venha a ser aprovada a emenda constitucional, este procedimento
tornar-se-ia obrigatório para todos os jovens entre 16 e 18 anos que
viessem a ser acusados de um delito.
Dificilmente as pequenas comarcas de todo o Brasil contarão com
equipes técnicas capazes de realizar tal laudo. Os institutos médicos
legais, hoje já abarrotados de casos e com éqüites técnicas
insuficientes receberiam uma enxurrada de pedidos de laudos. E ainda que
tal fosse realizado, como ficariam as conseqüências deste limbo
processual? Enquanto não for realizado o laudo, o adolescente teria o
procedimento tramitando pelo Juizado da Infância e Juventude, sendo
transferido para uma Vara Penal, caso venha a ser considerado imputável?
E se for considerado inimputável, ainda assim poderá ser submetido a
uma medida sócio-educativa? Seria aplicável a prescrição, existente no
direito penal mas não no direito da infância? Seria vedado o uso da
remissão, prevista no ECA, enquanto não houver um laudo?
Na verdade a emenda cria uma mistura de sistemas que tornaria difícil
de aplicar qualquer um dos dois, levando a talvez um novo movimento
para reduzir a idade de presunção e criando um caos maior que o já
existente em nosso sistema penal.
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| Pr. Hugo fora da área de segurança do educandário. |
O que pode ser feito
Defender a manutenção do limite de 18 anos para a idade mínima para
imputabilidade penal não significa fechar os olhos à realidade de
violência de nosso país. No entanto, esta deve ser avaliada com cuidado,
fugindo-se da repostas fáceis, que consideram que uma mera mudança
legislativa pode acabar com o problema.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos não acabou com as
violações e tortura. A Constituição Federal de 1988 não acabou com a
fome e a miséria. Novas leis podem ser o ponto de partida e a
sustentação para ações que mudem a realidade, mas não são suficientes se
seus dispositivos não são colocados em prática.
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz disposições suficientes e
adequadas para enfrentar a responsabilização dos jovens pelos seus
atos. Mas qualquer legislação será insuficiente se não for adequada de
políticas apropriadas para garantir a toda a população condições dignas
de vida.
Qualquer forma de legislação de caráter sancionatório será incapaz de
garantir a pacificação de uma sociedade imersa nas desigualdades. Ainda
que não se possa atribuir meramente a pobreza ser uma causa da
violência, a grande disparidade de renda e de condições sociais são
certamente causadores de atritos, ainda mais em uma sociedade baseada na
valorização das pessoas por seus padrões de consumo.
Medidas repressivas, como o aumento de penas ou redução da idade de
imputabilidade penal, longe de resolver qualquer problema, apenas
contribuirão para agravar as suas causas.
Educa a criança no caminho em que deve andar ; e até quando envelhecer não se desviará dele. PROVÉRBIOS 22/6