quinta-feira, 23 de março de 2017

PRESÍDIO PCE UP - PIRAQUARA - PARANÁ : AQUI TODOS OS INTERNOS TRABALHAM E ESTUDAM !!


Os poderes Judiciário e Executivo do Paraná firmaram na tarde desta quinta-feira (23), no Palácio Iguaçu, um termo de cooperação internacional para melhorar o atendimento aos presos e aperfeiçoar programas de tratamento penal. A iniciativa é inédita no Brasil e nasceu do programa Cidadania nos Presídios, concebido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e adotado em setembro de 2016 no Paraná.
O plano de cooperação entre Paraná e OEA abrange medidas alternativas de encarceramento, fortalecimento das audiências de custódia, ampliação do acesso à Justiça e maior eficiência do Judiciário no combate à superpopulação penitenciária, informatização dos processos de execução penal com base no programa criado pelo juiz Eduardo Fagundes Lino, da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba (que otimiza as progressões de regime ou o fim da pena no Sistema Eletrônico de Execução Unificada), fortalecimento do sistema penitenciário na reinserção social e na melhoria da infraestrutura dos presídios, capacitação dos funcionários e dos gestores e planejamento.
Na manhã desta quinta, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, juiz da Organização dos Estados Americanos (OEA), e Paulina Duarte, diretora do Departamento de Segurança Pública da OEA, visitaram a Penitenciária Central do Estado – Unidade de Progressão (PCE-UP), que tem uma estrutura modelo no Paraná e que servirá de molde para a implementação de mais programas que visam a recuperação dos presos. A unidade fica no complexo de Piraquara e abriga 175 detentos. A presidente do Conselho da Comunidade na Execução Penal, Isabel Kugler Mendes, o secretário de Segurança Pública do Paraná, Wagner Mesquita, e o diretor do Depen, Luiz Alberto Cartaxo Moura, acompanharam a visita.

A PCE-UP é dirigida por Cinthia Mattar Bernardelli Dias e custodiava mulheres até dezembro de 2016, quando passou a abrigar homens do regime fechado masculino. Em 2010, a unidade foi palco de uma das maiores rebeliões da história do Estado. O prédio, na ocasião, pertencia à Penitenciária Central do Estado. Agora, a ideia da parceria entre o Depen e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, presidido pelo desembargador Ruy Muggiati, com apoio da OEA, é estabelecer na unidade o tratamento penal descrito na Lei de Execução Penal, de 1984, com oportunidade para o reingresso digno na sociedade.
Desde janeiro, essa é a realidade. A unidade conta com três canteiros de trabalho externo (Germer Porcelanas, Polo Royal e Rosebud), que empregam em torno de 70 detentos, e dois grandes canteiros internos (manutenção/reforma da unidade e confecção de uniformes para todas as penitenciárias do Paraná), que empregam os demais. Todos eles estudam no contraturno e têm dias remidos da pena – a cada três dias de trabalho, os presos ganham um dia de liberdade. Os que trabalham em canteiros externos também recebem 2/3 de um salário mínimo.
Os que trabalham na fábrica de porcelanas fabricam, por exemplo, 3.000 peças por dia. A meta, segundo o supervisor da empresa, alocado na penitenciária, é dobrar o serviço. Já a fábrica de sapatos pretende produzir 500 peças por dia na PCE-UP. Os detentos costuram os tecidos dos tênis, colocam as etiquetas e encaminham o material para a sede da empresa, no Rio Grande do Sul, que finaliza o processo.

A unidade também estabeleceu uma parceria com a Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Representantes da instituição prestam assistência semanalmente aos detentos e acompanham as atividades para facilitar a integração com a família e a sociedade no momento da saída. Os agentes penitenciários que trabalham no local também receberam treinamento diferenciado do Depen para trabalhar com presos mais livres. “O atendimento envolve saúde, trabalho e estudo, utilizando métodos de Justiça Restaurativa”, explica o desembargador Ruy Muggiati, um dos idealizadores do projeto.
Para a presidente do Conselho da Comunidade na Execução Penal, órgão que contribuiu para o aperfeiçoamento da unidade com a doação de material de construção e tecido para a confecção dos uniformes, a PCE-UP é um exemplo de penitenciária. “É a primeira unidade do estado a cumprir o que a LEP diz. Quando decidiram tirar as mulheres, nós ajudamos quase 300 a voltar para casa. Agora, estamos ajudando a unidade, conversando com os presos, explicando a oportunidade. Eles têm uma chance de ouro de voltar para a sociedade mais rápido, por causa da remição, e melhores preparados depois dos meses de estudo, trabalho e contato direto com profissionais de diversas áreas”, explica. Para a representante do órgão, o Conselho trabalha para que todas as unidades tenham tratamento diferenciado. “Esse acordo do Paraná com a OEA prova que Judiciário e Executivo estão lutando para acabar com a cultura da violência do aprisionamento. É um momento importante para a história do estado”.
O Paraná tem cerca de 20 mil presos em penitenciárias, nove mil em delegacias e 4,5 mil monitorados.Formalização do acordo
Durante a cerimônia no Palácio Iguaçu, o governador do Paraná, Beto Richa, lembrou que o sistema penitenciário do estado já foi considerado o pior do país. De acordo com o chefe do Executivo, o destaque aconteceu em Brasília em uma reunião conjunta do Ministério da Justiça e do Depen, em 2011, quando o estado contava com 16 mil presos nas delegacias. “Desde então estamos trabalhando para resolver a situação. Estamos construindo ou reformando 14 novas unidades, com a abertura de seis mil novas vagas, isso mostra que o Depen está agindo. Para contemplar esse avanço temos agora a parceria com a OEA”, afirmou. “As pessoas que se encontram hoje nesta situação estão, por um período, pagando sua dívida com a sociedade, mas não perderam a condição de seres humanos”.
A unidade também da direito ao interno de ter assistência religiosa e professar a sua fé , permitindo a entrada de lideranças religiosas para ministrar trabalhos evangelísticos.
Para o secretário de Segurança Pública, Wagner Mesquita, essa parceria reforça o olhar que o Poder Judiciário e o Paraná têm com a ressocialização. “É um reconhecimento internacional, e acontece justamente durante o processo de mudança no sistema penitenciário paranaense”.
Para Paulina Duarte, esse projeto faz parte de um alinhamento estratégico da OEA com os países americanos para reduzir a crise penitenciária em nível continental. Para a diretora do Departamento de Segurança Pública, essa crise é uma sucessão de fatos que sobrevalorizaram a punição em detrimento à educação. “O Paraná será um celeiro. É um compromisso da OEA com novos projetos e o aperfeiçoamento dos projetos já existentes. Além disso, nós temos que continuar vigilantes para a violência intra e extramuros. Quando o Estado abdica de sua vocação cede espaço para as organizações criminosas, e isso aconteceu durante muito tempo”, justificou.
A cerimônia contou com a presença de Beto Richa, governador do estado, Renato Braga Bettega, presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, juiz da Organização dos Estados Americanos (OEA), Paulina Duarte, diretora do Departamento de Segurança Pública da OEA, Isabel Kugler Mendes, presidente do Conselho da Comunidade na Execução Penal, Elisabete Subtil de Oliveira, diretora administrativa do Conselho da Comunidade na Execução Penal, Sérgio Parigot de Souza, defensor público-geral do Estado, Dálio Zippin, presidente do Conselho Penitenciário, representantes da Secretaria de Segurança Pública, do Departamento Penitenciário, e membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fonte : Conselho da Comunidade

quarta-feira, 22 de março de 2017

O NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA , DA CADEIA !!!



Em épocas como estas, em que se fala constantemente em prisões pela prática dos mais variados crimes, vamos tratar da decretação da prisão por um outro tipo de ilícito, que ocorre nas esferas familiares.
Vamos falar da prisão de quem não paga pensão alimentícia.
Essa é umas das duas únicas exceções ao princípio constitucional de que não haverá prisão civil por dívida, sendo que, para enquadrar-se nessa norma excepcional, o inadimplemento da obrigação alimentícia deverá ser voluntário e inescusável (CF, art. 5º, inciso LXVII).
O permissivo constitucional da decretação de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia fundamenta-se na preservação do direito à vida e de outros direitos da personalidade, como a integridade física, a integridade psíquica, a honra (reputação social e auto estima).
É com o recebimento da pensão que o seu beneficiário poderá alimentar-se, cuidar de sua saúde, ter um teto para morar, freqüentar uma escola, utilizar meios de transporte para sua locomoção, vestir-se etc.
Assim, embora as expressões “pensão alimentícia” e “alimentos” pareçam incluir somente os meios necessários à alimentação, juridicamente englobam tudo que é necessário à manutenção da vida – necessarium vitae, que compreende a alimentação, tratamentos de saúde, habitação, vestuário – e também outras necessidades intelectuais e morais – necessarium personae, que abrange a educação e o lazer (v. Washington de Barros Monteiro: Curso de Direito Civil, v. 2: Direito de Família, 37ª ed. revista e atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 362).
Por isso, cabe a prisão do alimentante inadimplente, que, na conformidade do art. 733 do Código de Processo Civil, poderá ser decretada pelo prazo de um a três meses em processo de execução.

Obviamente, esse é um meio coercitivo para cobrar o que é devido. Não deseja o credor propriamente a prisão, mas, sim, o recebimento dos alimentos. O devedor, sob tal pena, normalmente apressa-se em pagar o que deve e nem mesmo vai para o cárcere.
Existem outras formas de obrigar o devedor de alimentos a pagar a pensão, como a penhora de bens e sua venda em hasta pública, para, com os recursos daí advindos, ser pago o débito alimentar, mas esse procedimento é demorado (Código de Processo Civil, art. 732). Quem não tem meios próprios para comer, cuidar de sua saúde, estudar etc. não pode aguardar o desfecho de um procedimento tão moroso.
Exatamente porque a pena de prisão justifica-se pela preservação do direito à vida e de outros direitos da personalidade, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que essa medida coercitiva somente pode ser aplicada quanto aos três meses anteriores à propositura da ação de execução.
É evidente que quanto aos débitos anteriores a esses três meses, pode o credor sujeitar-se ao procedimento da execução sob pena de penhora, sua vida não estará ameaçada pela demora no andamento da execução. Se já esteve em período anterior, agora não mais está. Sua inércia não pode ser recompensada pela decretação da prisão do devedor. Se pudesse, a pena de prisão seria utilizada como meio de vingança e não para preservação de sua vida.
Mas, para evitar que o alimentante, evitando a sua citação na ação de execução, provocasse o vencimento de débitos superiores ao período de três meses, aproveitando-se dessa estratégia para provocar a impossibilidade de seu decreto prisional, firmou-se o entendimento de que se o credor não fica inerte, promovendo execuções seguidas, mesmo que o débito total supere o valor de três meses de pensão, sua totalidade sujeitará o devedor à decretação da prisão.
Portanto, o sistema adotado passou a ser o seguinte: havendo de um a três meses de débito de pensão, promovia-se a execução. Vencidos mais meses, mesmo durante a tramitação daquela execução, nova execução era promovida. E, assim, sucessivamente, assegurando-se a possibilidade de decretação de prisão.
Em face da jurisprudência firmada, foi recentemente editada a Súmula 309 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
Seu acerto reside especialmente em considerar que os débitos vencidos no curso de uma ação de execução sujeitam o devedor à decretação de prisão no mesmo processo, dispensando a propositura de seguidas ações, o que somente faz aumentar o número de processos nos fóruns, de diligências citatórias etc. Aliás, essa regra já era prevista no ordenamento processual, especificamente no art. 290 do Código de Processo Civil, mas não costumava ser aplicada, impondo-se ao credor seguidas proposituras de ações de execução.
Alguns entraves, no entanto, ainda são vistos, na prática, à aplicação da referida Súmula 309. A ação de execução é proposta, o devedor é citado, não é acolhida sua justificativa, de modo que seu inadimplemento é havido como voluntário e inescusável. Até aí mais algum ou alguns meses de débito passaram a existir. Sua decretação de prisão deverá incluir todos os meses em atraso ou somente aqueles dos quais recebeu citação? Segundo a Súmula 309 todas as prestações que se vencerem no curso do processo sujeitam o devedor à pena de prisão, mas se ele não teve oportunidade de apresentar justificativa sobre débitos vencidos após a citação, poderá, mesmo assim, ser decretada a sua prisão sobre a totalidade do débito?
Bem, esperamos que o bom senso impere e que soluções sejam encontradas para que não deixe de ser aplicada a referida súmula, como, por exemplo, a intimação do devedor, por meio de publicação no Diário Oficial dirigida ao seu advogado, de débitos vencidos no curso do processo, para dar-lhe a oportunidade de defesa.
No entanto, a Súmula 309 tem um desacerto, ao considerar que somente os três débitos anteriores à citação conservam a força executiva da pena de prisão. Isso porque é preciso existir débito, pensão vencida, ao menos uma, para que a ação de execução seja promovida. Se a citação demorar mais de três meses, o que ocorre muitas vezes, mesmo que somente um mês seja objeto da execução, aqueles valores vencidos antes da propositura da ação não poderão ser exigidos sob pena de prisão.
Imaginem a seguinte situação: o credor espera três meses para executar a pensão – o que também é comum, já que espera que o devedor pague voluntariamente –, tem que procurar um advogado para promover a execução, o advogado precisa de documentos essenciais para fazê-lo – como o título em que foi fixada a pensão. Enfim, é comum que mais de um mês de débito exista quando a execução é promovida. Se a citação ocorrer depois de três meses da propositura da ação de execução, os débitos dos meses vencidos antes dessa propositura não autorizarão a decretação da prisão, na conformidade da referida súmula.
Se os devedores contumazes já costumam esquivar-se da citação, agora quererão ainda mais evitá-la, para que não fiquem sujeitos à pena de prisão quanto aos débitos vencidos antes da propositura da ação de execução.
Com a devida vênia, teria sido mais adequada a seguinte redação para a Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à propositura da execução e as que vencerem no curso do processo”.
Fonte: Regina Beatriz Tavares da Silva

 “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; ROMANOS 13/1